TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-51.2020.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDES
Advogado(s) do reclamante: DJANE MEDEIROS MARTINS, TINO MARCOS LUNA FELIX
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrente, onde alega que está com seu nome inscrito negativamente em cadastro de inadimplentes por débito inexistente. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos; declaração de inexistência de débito e retirada da anotação negativa.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedente a ação, sob o fundamento de que existem débitos parcelados para com a ré e por esta razão foi considerada lícita a inscrição negativa.
Razões da demandante/Recorrente (id 4316075): dívida quitada, bem como a manutenção indevida da inscrição negativa. Por fim, requer a reforma a sentença de mérito para obtenção de indenização pelos supostos danos morais sofridos; declaração de inexistência de débito e retirada da anotação negativa.
Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas, conforme certidão de id 4316078.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Da análise do conjunto probatório, observo que foi promovida a inscrição restritiva da autora em 07/09/2016 no importe de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais) relacionado com fatura cujo vencimento se deu em 17/07/2016, conforme extrato de id 4315986. Consta em id 4315987 certidão negativa de débitos proveniente da ré, de modo que atesta que a autora não possui qualquer dívida de consumo de água.
Conforme o extrato de inscrição, claro está que foi mantido o cadastramento mesmo após o pagamento regular da dívida. Portanto, não havendo provas capazes que comprovar a existência do débito inscrito declaro inexigível o débito no valor de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais).
A inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito gera por si só evidente dano moral, independentemente da comprovação ou demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário sem revestimento em causa qualquer que o justifique. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. A propósito, convém ilustrar:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BANCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO JÁ COMPROVADAMENTE QUITADO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Ocorreu a inscrição negativa do nome do autor, por solicitação do réu, do débito de R$ 100,04 (fl. 05) referente à renegociação do empréstimo. O autor logrou demonstrar que pagou as faturas do empréstimo consignado, conforme documentos acostados às fls. 06/09. Conclui-se, portanto, que tendo o autor logrado demonstrar o adimplemento das parcelas pactuadas entre as partes, a manutenção da anotação por prazo superior a cinco dias se mostrou indevida, restringindo ilicitamente o crédito do autor. A privação creditícia injustificada vivenciada pelo demandante é elemento que ultrapassa o mero dissabor, sendo causa danos morais puros que dispensam a comprovação do efetivo prejuízo. No tocante ao valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00, este não comporta minoração porquanto condizente com os parâmetros usualmente observados por este Colegiado em demandas semelhantes. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006024327, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/04/2016)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00. 1.O réu pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 2. No caso, os documentos juntados aos autos (fl. 07/08) atestam o adimplemento regular das parcelas dos empréstimos consignados, ensejadoras do débito, apontando para a ausência de justa causa para a inscrição negativa. Cabe ressaltar que, embora não haja documento hábil nos autos a demonstrar a inscrição negativa, é a mesma admitida pelo réu na fl.21, ocasião em que alega a licitude da inscrição tendo em vista a existência de dívida à época da negativação creditícia, uma vez que os valores não foram repassados, por parte do empregador, à instituição financeira. 3. Ocorre que eventual ausência de repasse pela entidade consignante à requerida não pode ser atribuída ao consumidor. 4. Assim, ante à inexistência de saldo devedor, indevida a inscrição negativa, promovida pelo banco demandado, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa e evidenciando o dever de indenizar. 5. Nesse sentido, impositiva a manutenção da decisão que, reconhecendo a ilicitude e/ou falha na prestação do serviço, declarou a inexistência do débito e condenou o réu recorrente ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão do abalo de crédito. Inclusive o quantum indenizatório fixado não merece redução, porque em observância aos critérios adotados por esta Turma Recursal Cível, em casos semelhantes. 6. Portanto, correta a decisão de origem razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005794847, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/03/2016)
O valor da indenização não deve ser elevado, pois deve ter como base os parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. A Fixação deve se fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretado como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pleito de cancelamento das inscrições negativas, entendo plenamente cabível na espécie, tendo em vista a comprovada ilicitude da conduta perpetrada pela ré ao incluir a autora em cadastros negativos sem qualquer justificativa para tanto, o que faz surgir o direito ao cancelamento.
Vale frisar que existe outra inscrição negativa em extrato (id 4315986) além desta que é objeto da presente lide. Porém tal anotação, que foi inserida por empresa diversa, ocorreu em data posterior, razão pela qual não impede a obtenção de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para julgar procedente em parte o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362,STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/09/2016), nos termos da súmula 54, STJ. Determino que a ré exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito promovida pelo réu em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Declaro inexistente o débito inscrito negativamente no montante de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais).
Sem ônus de sucumbência.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 23/11/2022
0800293-51.2020.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS REMEDIOS MENDES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/11/2022