TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-39.2017.8.18.0076
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
EMBARGADO: SANDRA MARIA FERREIRA MACHADO
Advogado(s) do embargado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICIPIO DE UNIÃO em sede de Apelação Cível, contra o Acórdão de ID nº 2567772, por meio do qual acolheu-se a preliminar de vedação de concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública e, no mérito, negou-se provimento ao embargante, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos.
Nos autos da Apelação Cível o agravante aduz, em suma, que o município apelante está isento de qualquer responsabilidade em proceder ao pagamento de diferenças salariais na forma requerida pela apelada.
Em 16 de outubro de 2020 sobreveio decisão da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que ao apreciar o processo em epígrafe, os componentes por unanimidade conheceram do recurso para acolher a preliminar de vedação à concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública suscitada pelo apelante e, no mérito, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, no qual alega em síntese que o Acórdão vergastado deve ser reformado tendo em vista a clara omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal.
Assim, requer que os presentes embargos sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de o fim de corrigir as omissões acima apontadas, com o fito de evitar lesão aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes declaratórios,
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID nº 7842861).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A parte alega que houve omissão, por ter o Acórdão obrigado o Município a efetuar o pagamento postulado, está impondo um gasto sem previsão orçamentária para o exercício, além de estar fazendo o pagamento em dobro, pois tais verbas já haviam sido pagas. Acrescenta que em nenhum momento ficou comprovado nos autos as alegações da embargada, o que viola o art. 373 do CPC. Por fim, aduz que deve ser aplicado o Princípio da Supremacia de Interesse Público sobre o Privado.
Contudo, é importante observar que a matéria foi amplamente enfrentada no acórdão recorrido. Senão vejamos transcrição de parte do voto:
Vê-se pelos dispositivos legais supracitados que, de 3 (três) em 3 (três) anos o servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, desde que satisfaça, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I a III, ou seja, para que ocorra a progressão funcional horizontal por merecimento é necessário que o servidor comprove o cumprimento das exigências quanto ao tempo de permanência na referência (três anos), à avaliação de desempenho (obtenção de conceito favorável) e à qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas).
[...]
Por outro lado, o § 4º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 576/2011, que se vê no mesmo diapasão do § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, permite que o servidor mude automaticamente de nível quando tiver completado 5 (cinco) anos de exercício na referência, não sendo obrigatório, nesta hipótese, o cumprimento do requisito referente à qualificação, como pretende o apelante, uma vez que, a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, porquanto, o único critério é o tempo de permanência na referência.
[...]
Assim sendo, considerando-se que Lei Municipal nº. 577/2011 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, a partir de 1/1/2017, o ente público deveria ter efetivado, automaticamente, a progressão funcional horizontal da apelada para o Nível II, o que não ocorreu, fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0800396-39.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuSANDRA MARIA FERREIRA MACHADO
Publicação22/11/2022