Acórdão de 2º Grau

Furto 0825972-94.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI; 2 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que impossibilita sua apreciação nesta fase recursal. Precedentes; 3 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825972-94.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0825972-94.2021.8.18.0140 (Teresina/ 9ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0825972-94.2021.8.18.0140

Apelante: Nilson de Oliveira Portugal

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setubal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI;

2 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que impossibilita sua apreciação nesta fase recursal. Precedentes;

3 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração;

4 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nilson de Oliveira Portugal (id. 7543933), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 7543917) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7543867), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 28 de julho de 2021, NILSON DE OLIVEIRA PORTUGAL BORGES (DENUNCIADO) foi preso em flagrante por ter subtraído coisas móveis de propriedade de Alyssom Lima da Silva e de Johnson Carlos Santos Matos (vítimas), fatos ocorridos no Supermercado R. Carvalho, localizado na Av. Barão de Gurguéia, Tabuleta, nesta cidade.

No dia acima mencionado, o DENUNCIADO dirigiu-se ao estacionamento do supermercado acima mencionado e, primeiramente, por volta de 10h30, subtraiu o módulo de injeção da motocicleta HONDA POP, de propriedade de Alyssom Lima da Silva (primeira vítima). Horas depois, NILSON subtraiu a mesma peça da motocicleta de placa QRO – 4789, de propriedade de Johnson Carlos Santos Matos (segunda vítima), que também se encontrava estacionada no mesmo estacionamento.

No momento em que o ora Denunciado, Johnson Carlos, tentou sair do local conduzindo sua motocicleta, por volta de 14h30, o veículo não funcionou e a vítima percebeu que o módulo de injeção havia sido subtraído, motivo pelo qual acionou a equipe de segurança do estabelecimento. A equipe de vigilância, que já havia sido notificada previamente por Alyssom Lima, estava analisando as imagens de câmeras de segurança, quando observou o momento em que o ora DENUNCIADO efetuou também a subtração da peça da motocicleta de Johnson.

Assim, os seguranças do supermercado conseguiram deter o DENUNCIADO ainda na posse da peça subtraída da motocicleta de Johnson Carlos. Já o módulo de injeção subtraído do veículo de Alyssom naquela mesma manhã, não foi encontrado. Registra-se que cada módulo de injeção é avaliado em R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) (Fls. 18, ID nº 18734085).

Por essas razões, a polícia foi acionada e o DENUNCIADO foi preso, sendo conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, ele confirmou a prática de furto de apenas uma das peças.

Finalmente, registra-se que o módulo de injeção encontrado na posse de RONALDO foi restituído à vítima Johnson Carlos, conforme auto de restituição de fls. 17, ID nº 18734085.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 7543885 – em 14.10.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7543933), (i) a redução ou parcelamento da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais, porque o apelante seria hipossuficiente, e (ii) a aplicação da detração penal.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 7543938), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7771455).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução ou parcelamento da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais, e (ii) a aplicação da detração penal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da redução ou parcelamento da pena de multa.

 

Insurge-se a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

A defesa pleiteia ainda o parcelamento da pena de multa, também em razão da hipossuficiência do apelante.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria1 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito de parcelamento da multa nesta sede recursal.

 

2 – Da detração penal.

 

Por fim, pleiteia ainda a defesa a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, em razão da detração penal.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, da mesma lei, o qual dispõe:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º. Omissis;

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

In casu, a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e, eventual reconhecimento de detração em nada alteraria o regime de cumprimento da reprimenda.

Ademais, inexiste expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que torna impossível a detração neste momento.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0825972-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

NILSON DE OLIVEIRA PORTUGAL BORGES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/12/2022