TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-02.2020.8.18.0082
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido, sentença reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ANA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Valença (PI) nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. nº 0800675-02.2020.8.18.0082).
Na sentença (id.Num.7704652) o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido contido na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 0123281994124 e condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro o que descontou nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (dezembro/2015) e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Na apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (id.Num.7704655), afirma preliminarmente a conexão entre as ações 0800676- 84.2020.8.18.0082 – 0800678-54.2020.8.18.0082 - 0800677-69.2020.8.18.0082 , prescrição e equivoco na sentença. Afirma em caráter meritório inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em sede de contrarrazões (id.Num.7704865) a apelada sustenta a ausência do instrumento contratual e comprovação do depósito de valores referentes à contratação. Sustenta também, a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto.
Em sede de recurso adesivo ( id.Num.7704867) - ANA MARIA DA CONCEICAO, requer que a sentença seja reformada para majorar os danos morais para o patamar de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Da conexão entre as demandas
Na primeira apelação o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta a existência de litispendência entre a presente ação e os processos nº, 0800676-84.2020.8.18.0082 - 0800678-54.2020.8.18.0082 - 0800677-69.2020.8.18.0082 Porém, em consulta ao PJE de 1º grau, foi verificado que por mais que as partes sejam as mesmas as ações versam sobre diferentes instrumentos contratuais.
De acordo com o artigo 337, §1º e seguintes, do CPC. Existe litispendência quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
De forma análoga preceitua o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA/COISA JULGADA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO UNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a semelhança do número dos contratos discutidos, não se trata de um mesmo pacto, sendo portanto relações jurídicas distintas, o que afasta a configuração de litispendência ou de coisa julgada. 2. No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 850021601000000001 ocorreu em julho de 2017, tendo o apelante ingressado com a ação em 12/02/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lustro prescricional. 3. Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta. Pelo contrário, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 4717591 – Pág. 3, a apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 4717611. 4. Embora o contrato seja referente ao mútuo de R$ 8.308,61 (oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), este serviu para liquidar contrato anterior, o qual só haviam sido adimplidas quinze parcelas, logo, existente ainda demasiado saldo devedor. O que justifica a transferência do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). 5. A sentença vergastada merece reforma, na medida em que comprovada a existência do contrato e a ocorrência da tradição dos valores correlatos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800507-51.2020.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022 ) (grifo nosso).
Não restando assim evidenciada litispendência. Rejeito a preliminar.
Da prescrição
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.
Compulsando os autos, de acordo com extrato do INSS com emissão datada de novembro de 2020 (Id. 7704617), constato que o último desconto dito indevido ocorrera em abril de 2017 (Id. 7704617). A partir deste momento – abril de 2017 (Id. 7704617) - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho o arestos a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.
Dessa forma ao caso é aplicável o prazo de quinquenal. A ação fora ajuizada em 01/12/2020 dentro do prazo prescricional. Assim não há de si falar em prescrição.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
1 – APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO
A controversa cinge-se acerca da legalidade da contratação do contrato de empréstimo supostamente firmado entra as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato vergastado foi juntado aos autos em sede recursal. O sistema processual brasileiro veda a inovação em sede recursal, conforme o artigo 141 do CPC, com exceção de fato ou documento novo quando da interposição de eventual recurso, previsto no artigo 1.014.
Art. 141 -O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ que apenas autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior (STJ – AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015). Que não é o caso dos autos.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Desta análise, a contratação por pessoa analfabeta deve se revestir de algumas formalidades legais, previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Desta forma, se as formalidades prescritas no artigo anterior forem verificadas não há necessidade de apresentação de procuração pública.
2 - APELAÇÃO ADESIVA -ANA MARIA DA CONCEIÇÃO
Em sede de apelação adesiva (ANA MARIA DA CONCEICAO) requer a majoração dos danos morais e a incidência da súmula 54 do STJ.
O juízo ad quo na sentença determinou :
R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
No tocante à fixação do montante indenizatório, reformo a sentença para que passe a constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O qual está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme novo entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Coleciono precedente da 3º Câmara Especializada cível com entendimento convergente.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por (ANA MARIA DA CONCEICAO ). Para reformar a sentença e condenar a instituição financeira: ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários a cargo da instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800675-02.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/11/2022