
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0008350-09.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Prova de Títulos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MELYNNA MAYRA DA COSTA REIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em decorrência do Julgamento do Mandado de Segurança, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a liminar ao recurso.
Vistos, etc.
Os presentes autos versam sobre Agravo Interno apresentado por ESTADO DO PIAUÍ, diante da decisão monocrática, prolatada pelo relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0003995-53.2017.8.18.0000, data 12/04/2017, a qual foi concedida liminar para determinar à autoridade competente que atribua os pontos referentes ao exercício da advocacia, quais sejam, 2,0 (dois) pontos, que devem ser acrescidos à nota da autor.
Aduz que não é permitida a concessão de liminar contra ato do poder Publico quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, para que seja reconsiderada ou revogada a decisão monocrática.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Voto Assevero que a matéria do presente recurso se encontra prejudicada, tendo em vista que o Mandado de Segurança n° 0003995-53.2017.8.18.0000, já teve o seu julgamento realizado em 27/08/2020.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência do julgamento do recurso de origem, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. I- Com o julgamento da Apelação Cível, o agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto recurso de apelação resta sem objeto. II- Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 9802402290 RJ 98.02.40229-0, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:07/10/2010 – Página::132).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO. (Agravo Nº 70080943301, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AGV: 70080943301 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 04/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 18/12/2018) (TJ-RS - AGV: 70078987724 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)
Nesse sentido, a prejudicialidade do agravo interno restou devidamente demonstrada, em decorrência do Julgamento do recurso originário.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em decorrência do Julgamento da ação principal.
É o voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0008350-09.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMELYNNA MAYRA DA COSTA REIS
Publicação18/10/2022