TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803501-09.2019.8.18.0123
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
RECORRIDO: IVANIA MARIA DO NASCIMENTO MONTEIRO, ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. A parte autora alega que as partes firmaram contrato de consórcio Grupo/2726 Cota/284.0 para a aquisição de um Veículo modelo GOL 1.0 85HP, mas constatou na composição da parcela da sua mensalidade que existia um seguro. Afirma que o seguro não é ofertado ao cliente no momento da adesão do consórcio e a contratação do consórcio fica a ele condicionada. Requer condenação do réu à obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento da cobrança/contrato em questão; além do ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelo autor, referentes à cobrança do seguro não contratado, em dobro (art. 42, CDC), no valor de R$ 2.937,60 (dois mil e novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a serem corrigidos e atualizados monetariamente, bem como incidir juros legais.
Sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia referente ao valor do seguro paga até a presente data, de forma dobrada, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme súmula 43 do STJ.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega que a parte autora, de forma livre e consciente, aderiu ao contrato de seguro de vida; que os contratos são distintos e não se confundem, sendo facultativa a contratação do seguro de vida. Requer que seja reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço.
Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de consórcio firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[…]
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro. No caso dos autos verifica-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida que comprova a espontaneidade da contratação. Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Pelas razões supramencionadas, não vejo que a cobrança do seguro objeto desta ação configure ilegalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0803501-09.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuIVANIA MARIA DO NASCIMENTO MONTEIRO
Publicação23/01/2023