
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0759174-52.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto]
PACIENTE: SILVANI DA SILVA SOUZA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO
MARIA RITA FERNANDES ALVES, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de SILVANI DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. o Juiz de Direito da Vara núcleo de plantão da Comarca de Teresina.
A impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, boa conduta social, trabalho lícito e residência fixa) e a inexistência de indícios de que, solta, volte a delinquir ou venha a causar risco à ordem pública.
Defende, por fim, a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris autorizadores da “imediata concessão de medida liminar determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas alternativas”, e, no mérito, sua confirmação em final julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Eis o breve relatório.
No presente caso, a impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, 25 de outubro de 2022.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora- Plantonista
0759174-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorSILVANI DA SILVA SOUZA
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação25/10/2022