Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802097-20.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DECORREU DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DEVER DO CREDOR DE OPORTUNIZAR A SOLVÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802097-20.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802097-20.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: MARIA ALDENITA DA SILVA LEITE, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DECORREU DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DEVER DO CREDOR DE OPORTUNIZAR A SOLVÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora alega que realizou um empréstimo consignado junto ao requerido, sob contrato nº 237671515. Afirma que, por motivos alheios à vontade da autora, a parcela não fora mais descontada, remanescendo 4 (quatro) prestações (R$ 193,14 cada) em aberto na soma de R$ 772, 56 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), não obstante a existência de erário na sua conta, o que levou o requerido à inscrição indevida do seu nome, em 06/01/2019, nos Cadastros de Inadimplentes – SPC/SERASA. Requer a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sobreveio sentença que CONDENA a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega regularidade da cobrança e que a parte autora não juntou qualquer prova do pagamento realizado. Requer reforma da sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação; caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O banco recorrente alega que devido à insuficiência de margem, não teve descontado na folha da Recorrida as parcelas com vencimento de 08/2014 a 10/2014 e a com vencimento em 08/2016, motivo pelo qual o contrato fora renegociado por duas vezes, sendo o último fluxo no dia 10/10/2016 (em 27 parcelas de R$ 193,14). Após o repasse da folha 08/2018, o contrato foi desaverbado pela Entidade Pagadora e por este motivo as parcelas de nº 24 a 27 ficaram em aberto, ocasionando o atraso que ensejou a inclusão do nome da parte Recorrida no cadastro de restritivos.

Assim, alega a parte recorrente que, como tinha conhecimento a Recorrida que, na eventual impossibilidade de consignação em folha, o Banco providenciaria à alteração da forma de pagamento da dívida conforme disposição contratual, o ônus da impossibilidade de realização do desconto ante a ausência de margem consignável não poderia ser imputado à Recorrente.

Compulsando os autos, observo que a parte recorrente não comprovou a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Além de não haver prova efetiva de que o inadimplemento do consumidor se deu em razão da perda da margem consignável, também não há evidência de que o devedor foi devidamente comunicado da impossibilidade de dedução direta da folha de pagamento, permitindo a solvência do débito antes da negativação.

Entende a jurisprudência que, quando ocorre a perda da margem consignável pelo devedor, incumbe à instituição credora comunicar ao devedor e mesmo possibilitar outra forma de pagamento, antes de reputar constituída a mora e determinar a negativação de seu nome. Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE UMA PARCELA NÃO EFETIVADO. QUITAÇÃO NOS MESES SEGUINTES AO DO VENCIMENTO. TESE DA DEFESA DE PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. 1. APELO DO BANCO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. ASSERTIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A INDICAR QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DECORREU DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVEDOR QUE, DE TODO MODO, DEVERIA TER SIDO COMUNICADO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DIRETA DA FOLHA DE PAGAMENTO NAQUELE MÊS. DEVER DO CREDOR DE OPORTUNIZAR A SOLVÊNCIA DO DÉBITO POR OUTRA FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. LESÃO PRESUMIDA NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 2. INCONFORMISMO COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES ADMITIDOS COMO RAZOÁVEIS POR ESTE COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03194043820168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0319404-38.2016.8.24.0008, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).


Portanto, entendo caracterizado o dever de indenizar, uma vez que o inadimplemento não pode ser imputado ao devedor, que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes sem que tivesse a oportunidade de pagar o débito em questão.

O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é “in re ipsa”, sendo presumido no presente caso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado na sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0802097-20.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIA ALDENITA DA SILVA LEITE

Publicação

23/01/2023