TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025093-96.2016.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: WILTON FLAVIO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: MARSONE SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – O cerne da questão refere-se exclusivamente à data de início do benefício (DIB).
II – O Apelante alega, em suma, que a data de início do benefício é a data de início da incapacidade, prevista na perícia médica judicial em 14/05/2019.
III – O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213.91, prevê que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
IV – Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que julgou nos termos da legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025093-96.2016.8.18.0140.
Apelante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Procuradora : Elinne Silva Luz Alvarenga.
Apelado : WILTON FLÁVIO CARDOSO.
Advogado : Marsone Silva (OAB/PI nº 13370).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença com Tutela de Urgência, ajuizada por WILTON FLÁVIO CARDOSO.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Apelado, calculado nos termos da legislação em vigor na data do termo inicial do benefício, ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a data de início do benefício deveria ser fixada naquela correspondente à data de início da incapacidade fixada no laudo da perícia médica judicial.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Juízo de adminissibilidade positivo em decisão de id. 4554519.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 5082485).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data registrada em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, verifica-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
A discussão em voga refere-se, exclusivamente, à data de início do benefício (DIB), tendo em vista que a sentença determinou a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
Irresignado, o Apelante sustenta que a data de início do benefício deveria ser fixada naquela correspondente à data de início da incapacidade fixada no laudo de perícia médica judicial, expressamente, em 14/05/2019.
Ocorre que o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, dispõe, in litteris:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(…)
§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Com efeito, o STJ submeteu a questão a julgamento, sob o rito de recursos especiais repetitivos, fixando a tese sob Tema nº 862, in verbis:
“Tema nº 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Ressalte-se, ainda, que o Apelado recebeu o auxílio-doença no período de 10/05/2016 a 22/08/2016, quando foi cessado indevidamente, não corroborando com a alegativa de que a ciência do início da incapacidade apenas pode ser reconhecida no momento do laudo.
Nesse sentido, prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário, consoante precedentes colacionados, in litteris: "STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019."
Resta evidenciar o seguinte precedente sobre o tema, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Acidente do Trabalho – Membros superiores - Comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade – Comprovação - Auxílio-acidente devido. Termo inicial - Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - Art. 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, em conformidade com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862). Valores em atraso - Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda. Honorários advocatícios - Fixação em liquidação - Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do que decidir o E. STJ ao apreciar o Tema 1105, que revisa a Súmula 111. Recurso voluntário desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.
(TJ-SP - AC: 10020626920218260451 SP 1002062-69.2021.8.26.0451, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 10/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022)."
Dessa forma, imperioso determinar a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que julgou nos termos da legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, e entendimento da Corte Superior de Justiça.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0025093-96.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuWILTON FLAVIO CARDOSO
Publicação11/11/2022