Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800332-82.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800332-82.2019.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-82.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MIGUEL FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “APLIC. EM PAPÉIS”. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGA IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

Recurso inominado pela parte autora, no qual alega que há a necessidade de contrato para que haja legalidade dos descontos. Requer provimento do recurso, julgando procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.


cc

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado no ordenamento jurídico, como pressuposto de vida em sociedade.

No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.

Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta-corrente do autor.

Deste modo, o que se vê é que todo valor que ficava disponível na sua conta – corrente era aplicado automaticamente para rendimento, com a taxa de referência do mercado de juros, denominado aplicação em papéis. Acrescente-se que, em caso de resgate dos valores, o banco disponibilizava o valor atualizado.

De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.

Nesse contexto, não há falha na prestação de serviços da instituição financeira e não há como ser acolhido o pedido indenizatório deduzido na petição inicial.

Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800332-82.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2023