TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-61.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800370-61.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C DANOS MORAIS em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 25-03-2015. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, referente aos anos de: 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1995 e 1996. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.
Sobreveio sentença (ID 5220964) que indeferiu as preliminares arguidas pelo Requerido, bem como a prejudicial de prescrição, e JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao Autor o valor R$ 34.146,72 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), apresentado em aditamento à petição inicial, correspondente e referente a conversão de férias não usufruídas nos anos de 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1995 e 1996, conforme certidão juntada aos autos, de 15 de março de 2011, dentro do teto deste Juizado quando do ajuizamento da ação. Rejeitou e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões aduz o recorrente (ID 5220967): síntese da lide; violação ao devido processo legal; prejudicial de mérito; aplicação da responsabilidade civil e da inexistência de enriquecimento sem causa; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 5220973), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.
Passo ao mérito.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a transferência para a reserva remunerada do servidor. Tendo o autor sido transferido para a reserva da PM-PI em 26-03-2015, conforme publicação em diário oficial (ID 5220937), e ajuizado a presente ação em 25-03-2020, ou seja, há menos de cinco anos de sua inatividade, não há que se falar em prescrição.
É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.
Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 12/12/2022
0800370-61.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação14/12/2022