TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-81.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: MARINA AGUIAR BARRETO MAIA, LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO VOO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDO PELA COMPANHIA AÉREA. ACEITAÇÃO DE REACOMODAÇÃO PELO CLIENTE. ATRASO NO VOO INFERIOR A 3 (TRÊS) HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora afirma que adquiriu duas passagens aéreas com a empresa ré, a primeira para viajar da cidade de Teresina-PI para a cidade de Porto Alegre no dia 08/10/19, e a segunda passagem para retornar de Porto Alegre a Teresina no dia 13/10/19. Afirma que além da viagem de ida ter sido antecipada em 6 horas, acarretando a perda de todos os compromissos que a Requerente possuía na cidade de Teresina na manhã do dia 8 de outubro, o novo itinerário era extremamente inconveniente e desagradável para a Requerente. Em relação ao voo de volta, além de ter sofrido um atraso de mais de duas horas na chegada ao destino final, a Requerente passou por toda uma situação de desconforto e constrangimento na qual foi intimidada a permanecer embarcada na aeronave sem a possibilidade de caminhar e se alimentar, fato que ocasionou inclusive consequências à saúde da Requerente. Requer condenação da ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Sentença que JULGOU PROCEDENTES, em parte, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar a cia aérea requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega: necessidade de reestruturação da malha aérea, atraso em período inferior a 02h30min, impossibilidade de caracterização de dano moral, informação com antecedência da alteração. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora requer danos morais, afirmando que sofreu realocação em voo 6 horas antes do previsto, gerando a perda de compromissos na cidade de Teresina. Alega ainda que a segunda passagem adquirida junto à requerida (voo de volta) também não ocorreu de acordo com o pactuado, uma vez que além de ter sofrido um atraso de mais de duas horas na chegada ao destino final, foi submetida a uma situação extremamente desconfortável a qual ocasionou consequências à sua saúde.
Quanto ao voo de ida, não vislumbro a ocorrência de dano moral em razão do adiantamento do voo, uma vez que, conforme consta em petição inicial, a reacomodação teria sido aceita e pactuada pelo cliente. A parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que o adiantamento teria resultado na perda de compromissos. Diante da ausência de demonstração de prejuízos, tenho que o adiantamento em questão configura mero dissabor, uma vez que a companhia aérea cumpriu o seu dever de informação prévia.
Em relação ao voo de volta, entendo que o atraso no voo, embora comprovado, não caracteriza dano moral indenizável, uma vez que o referido atraso foi de pouco mais de duas horas. A parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de danos à sua saúde, uma vez que não há nos autos nenhuma prova substancial que corrobore as alegações da parte autora de que sofreria de problemas de saúde que teriam sido agravados pelo atraso no voo.
Considerando que o tempo de atraso não extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia a dia da vida urbana, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem dos demandantes, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0800287-81.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuMARINA AGUIAR BARRETO MAIA
Publicação23/01/2023