TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-68.2019.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DELMA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifa bancária BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ, que não teria contratado. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.799,38 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Recurso inominado pela parte autora, no qual requer que os objetos dos processos n.° 0800030-53.2019.8.18.0068, 0800031-38.2019.8.18.0068 e 0800032-23.2019.8.18.0068, sejam inclusos na sentença; e que seja provido o recurso para incluir condenação em danos morais e aplicação de multa diária a fim de inibir o réu de realizar novos descontos.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (BX. ANT. FINANCIAMENTO) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Em referência aos débitos de AMORTIZAÇÃO OU BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, trata-se de débito destinado à liquidação de operação financeira anteriormente mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação do contrato cuja legalidade não fora questionada.
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
No entanto, considerando que apenas a parte autora recorreu da sentença, e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, voto no sentido de conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0800029-68.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DELMA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2023