TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750104-76.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO
RECORRIDO: DONATO ANTONIO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMANDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A, em que a parte autora aduz sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 479320268. Requer suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor Donato Antônio Barbosa, devidamente qualificado nos autos, na presente ação ordinária movida em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A no que tange ao contrato que gerou a cobrança dos débitos de fls. 33.; b) determinar ao requerido PROMOVER O IMEDIATO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00; c) condenar o requerido a indenizar o autor, a títulos de danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados do início dos descontos; d) eventuais valores pagos indevidamente, deverão ser restituídos em dobro e atualizados monetariamente a contar também da data de início dos descontos, ao autor.
Recurso inominado interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, no qual alega: liquidação extrajudicial, regular contratação de empréstimo, inexistência de dano moral. Requer extinção sem julgamento do mérito ou julgamento de improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito referente ao Banco Cruzeiro do Sul, visto que é de conhecimento público e notório a decretação de falência do banco recorrente.
O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”
Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:
RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL – MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXEGESE DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 – MÉRITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA INSUBSISTENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – HIGIDEZ DA COBRANÇA DOS VALORES – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 00013418420128240135, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))
RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. MASSA FALIDA NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. citado, afirmam: Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. (TJ-PR - RI: 00620963720138160014 PR (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2016).
Portanto, com a constatação da falência do Banco Cruzeiro, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso e extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/03/2023
0750104-76.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuDONATO ANTONIO BARBOSA
Publicação14/03/2023