
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001804-70.2016.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (proc. nº 0001804-70.2016.8.18.0032) proposta em desfavor de BANCO CIFRA S/A.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Compulsando os autos, verificou-se que o juiz de primeiro grau proferiu sentença nos autos da presente demanda, originando o recurso de apelação n° 0704524-94.2018.8.18.0000, distribuído à relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator da Apelação interposta nos autos foi o Des. Oton Mário José Lustosa Torres, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do apelação anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0001804-70.2016.8.18.0032 ao Des. Oton Mário José Lustosa Torres, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
0001804-70.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação17/10/2022