Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801846-16.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – EXCESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 1. A conduta consistente em transportar droga a fim de entregá-la a terceiros, ainda que gratuitamente, é suficiente para caracterizar o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a prática de atos de mercancia. Na espécie, em verdade, o apelante confessou a prática delitiva ao relatar que recebeu a quantia de R$ 20,00 para levar o entorpecente a uma “boca-de-fumo”, de modo que foi devidamente reconhecida em favor do recorrente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Não obstante o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica pode ser sanada se os demais elementos de prova colacionados durante as investigações e a instrução probatória, não deixarem dúvidas de que houve a efetiva prática do referido delito. Partindo desse pressuposto, o auto de exibição e apreensão – assinado pelo Delegado de Polícia e pelo Policial Militar exibidor – bem como o Laudo de Constatação Preliminar – assinado por Perito Oficial – atestam, sem qualquer dúvida, a apreensão, em poder do acusado, de 504 g (quinhentos e quatro gramas) de maconha, bem como de uma balança de precisão. 3. Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparados com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e LSD), a maconha detém menor poder deletério à saúde. Por outro lado, no que se refere à quantidade da droga, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (504 g). 4. Em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801846-16.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801846-16.2021.8.18.0031

APELANTE: JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, ANTONIO LUIS DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – EXCESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES APREENDIDOS.

1. A conduta consistente em transportar droga a fim de entregá-la a terceiros, ainda que gratuitamente, é suficiente para caracterizar o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a prática de atos de mercancia. Na espécie, em verdade, o apelante confessou a prática delitiva ao relatar que recebeu a quantia de R$ 20,00 para levar o entorpecente a uma “boca-de-fumo”, de modo que foi devidamente reconhecida em favor do recorrente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

2. Não obstante o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica pode ser sanada se os demais elementos de prova colacionados durante as investigações e a instrução probatória, não deixarem dúvidas de que houve a efetiva prática do referido delito. Partindo desse pressuposto, o auto de exibição e apreensão – assinado pelo Delegado de Polícia e pelo Policial Militar exibidor – bem como o Laudo de Constatação Preliminar assinado por Perito Oficial – atestam, sem qualquer dúvida, a apreensão, em poder do acusado, de 504 g (quinhentos e quatro gramas) de maconha, bem como de uma balança de precisão.

3. Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparados com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e LSD), a maconha detém menor poder deletério à saúde. Por outro lado, no que se refere à quantidade da droga, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (504 g).

4. Em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, bem como o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada em 08 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 29 de abril de 2021, no Bairro de São Vicente, na cidade de Parnaíba-PI, a Polícia Militar estava realizando policiamento ostensivo, momento em que realizaram uma busca pessoal no denunciado e encontraram 504 g (quinhentos e quatro gramas) de substância análoga a maconha prensada, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, bem como 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 9,00 (nove reais) e 01 (um) isqueiro, marca Bic (ID 5453305 - p. 01/03).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando uma pena definitiva de 05(cinco) anos, 02(dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5453608 - p. 01/09).

A defesa interpôs embargos de declaração, requerendo a aplicação da atenuante genérica do art. 65, I, do CP e que seja sanada também a omissão em relação ao regime para o início do cumprimento de pena, conforme preceitua o art. 110 da LEP (ID 5453613 - p. 01/04).

O magistrado a quo julgou procedente os embargos de declaração para reconhecer a omissão no cálculo da dosimetria da pena e na fixação de regime inicial para cumprimento da pena imposta, razão pela qual refez o cálculo na 2ª fase da dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa e fixando a pena definitiva em 05(cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5453625 - p. 01/02).

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 5536444 - p. 87/111), requerendo, em suas razões, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (ID 5471997 - p. 01/10).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 5648897 - p. 01/06), requerendo o conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, devendo ser mantidos os demais termos da sentença.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6413879 - p. 01/23), manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, requerendo que seja declarada, ex officio, a absolvição do apelante, ante a ausência de provas da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 05(cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do recorrente, alegando, em síntese, que “em juízo, o acusado Jefferson Rodrigo do Nascimento Ananias negou a autoria delitiva do fato que lhe fora imputado, sendo que o mesmo informou, que estava no quintal de sua casa, quando 'Gabriel', um vizinho, chegou correndo ao local, jogou uma sacola e disse a ele para levar a embalagem até uma casa e, assim, ganharia 'um fino' (maconha) e R$ 20,00 (vinte reais). Relatou que aceitou a proposta e, no momento em que estava levando, foi pego pela Polícia Militar.” Ressaltou, ainda, que “nenhum objeto que comprove a traficância ou mercancia foi encontrado com o recorrente e sequer fora encontrado qualquer outro indício quando feita a revista na casa do mesmo.”

Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante e da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante. Senão vejamos.

A testemunha Dejacir de Oliveira, policial militar, relatou em juízo que estava em patrulhamento no bairro São Vicente de Paula quando, em determinado momento, viu um rapaz carregando uma sacola na mão e, ao avistar a viatura da polícia, este indivíduo tentou correr para dentro de um estabelecimento comercial, momento em que desembarcou da viatura e abordou o indivíduo, que tentou se desfazer de uma sacola. Ato contínuo, fez a abordagem e verificou que dentro da sacola tinha um tablete de maconha (500 g) e uma balança de precisão, bem como uma quantia de R$ 9,00, ocasião em que perguntou a origem da maconha, tendo o acusado respondido que alguém tinha dado o entorpecente para ele levá-lo a determinado local, mas não revelou para onde seria.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Em depoimento prestado perante autoridade policial e ratificado em juízo, o acusado Jeferson Rodrigo do Nascimento Ananias relatou que:

"na data de hoje, 29/04/2021, estava em casa, no quintal, quando por volta das 10 horas a pessoa de "GABRIEL" e outro desconhecido, jogou uma sacola vermelha, para o lado do quintal do interrogado, pedindo para o mesmo ir deixar na boca de cima, (boca do Big-louro) no bairro São Vicente de Paula, pois o mesmo iria ganhar R$ 20,00 (vinte Reais) e um "fumo" (um dólar de maconha); Que devido o interrogado ser usuário de maconha desde os 16 anos, aceitou a proposta; que quando estava levando a droga foi abordado por uma patrulha da PM que encontrou a droga e demais pertences, ocasião que foi preso e conduzido para esta delegacia para os procedimentos; que no trajeto também foi preso outra pessoa, amigo de infância (MACKSANDER ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA) que foi pego com dólar de maconha e conduzido para esta delegacia, que não vendeu nenhuma droga, que apenas iria deixar a droga na boca do Biglouro."

Registre-se, que para a configuração do delito de Tráfico de Drogas é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Nota-se, portanto, que a conduta consistente em transportar droga a fim de entregá-la a terceiros, ainda que gratuitamente, é suficiente para caracterizar o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a prática de atos de mercancia. Na espécie, em verdade, o apelante confessou a prática delitiva ao relatar que recebeu a quantia de R$ 20,00 para levar o entorpecente a uma "boca-de-fumo", de modo que foi devidamente reconhecida em favor do recorrente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Acrescente-se, ainda, que nos termos do auto de exibição e apreensão, foram encontrados em poder do apelante uma sacola vermelha contendo cerca de meio quilo de droga (maconha, substância vegetal prensada e desidratada, envolta em uma fita adesiva de cor amarela), bem como uma balança de precisão digital.

A autoria e materialidade delitivas estão fundamentadas, ademais, pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar acostado aos autos, o qual confirma que o material analisado se tratava de Cannabis Sativa Lineu (maconha), sendo este exame apto a suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade e, em consequência, legitima a manutenção da sentença condenatória.

Ressalte-se que o laudo de constatação provisório da droga, lavrado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea, é suficiente para determinar a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do § 1° do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, o qual estabelece que: "§ 1° Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea."

Nesse sentido, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê "[...] pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes", pois "a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)

Partindo desse pressuposto, constato do auto de exibição e apreensão assinado pelo Delegado de Polícia e pelo Policial Militar exibidor, bem como do Laudo de Constatação Preliminar, assinado por Perito Oficial, que foi atestado, sem qualquer dúvida, a apreensão, em poder do acusado, de 504 g (quinhentos e quatro gramas) de maconha, bem como de uma balança de precisão.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Requer, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista não ser de grande quantidade a droga apreendida.

Na espécie, verifico que o magistrado a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do o art. 42 da Lei 11.343/06.

Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparados com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e LSD), a maconha detém menor poder deletério à saúde.

Por outro lado, no que se refere à quantidade de drogas, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (504 g).

Por fim, a defesa requer a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.

Pois bem. Como cediço, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, de forma que devem ser consideradas para orientar o cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, dentro do seu livre convencimento motivado.

Assim, em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art . 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação). 3. No caso, ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, é proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 728.604/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Na espécie, o magistrado a quo fundamentou sua decisão, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6 (um sexto), destacando a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante (504 g de maconha), motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na fração de diminuição adotada, considerando que o patamar de diminuição de pena deve levar em consideração justamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em bis in idem.

 DOSIMETRIA

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa. Considerada desfavorável somente a circunstância judicial referente à quantidade da droga, exaspera-se a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, resultando em uma pena-base de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes, porém, concorre em favor do acusado as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, motivo pelo qual fixo a pena intermediária no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.

Das causas de aumento e diminuição. Reconhecido na sentença recorrida o benefício estipulado pelo art. 33, § 4º, da Lei. 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como no pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de diminuição de pena. 

 Por fim, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, bem como para o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 09/03/2023

Detalhes

Processo

0801846-16.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023