Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800687-16.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O art. 28 da Lei Municipal 699/2010 dispõe que progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço. 2.Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público. 3. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor. 4. Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira. 5. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal. 6. Isto posto, em razão da apelante contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível II da Classe D, conforme Id 5103587), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelante receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 7.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-16.2018.8.18.0040 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº0800687-16.2018.8.18.0040

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Batalha

Apelante: IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES

Advogados: Italo Cavalcanti Souza (OAB/PI nº 3.635) e outro

Apelado: MUNICÍPIO DE BATALHA

Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O  art. 28 da Lei Municipal 699/2010 dispõe que progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.

2.Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial  determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.

3. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor.

4. Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira. 

5. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal.

6. Isto posto, em razão da apelante contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível II da Classe D, conforme Id 5103587), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelante receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.

7.Recurso conhecido e provido.


 



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação E DAR PROVIMENTO para reformar a sentença, condenando o município de Batalha-PI a proceder com a mudança do nível II ao nível III da apelante, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão, em dissonância com o parecer ministerial. Condenar a municipalidade a pagar a diferença remuneratória da devida progressão salarial, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo. Condenar ainda o Município ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


 

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA - PI, em face da sentença de Id. 5103607 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI que, nos autos da Ação Ordinária movida por IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora a pagar, de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.


Em suas razões, a apelante requereu a reforma da sentença, alegando que atendeu aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 699/2010. Sustentou ainda que a magistrada não atendeu ao princípio da congruência, posto que fundamentou  “o indeferimento do pedido exordial exigindo requisitos que a lei enumera para a concessão de mudança de classe, quando requereu-se inicialmente (vide num. 6 da exordial) progressão salarial disciplinado no art. 29 da Lei 699/2010, pena de operar-se a nulidade prevista no art. 1.013, §3º, II, c/c art. 492, ambos do CPC.”


Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id 5103614) aduzindo que inexiste direito à autora a progressão funcional, não atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei Municipal nº 699/2010, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (Id 6294404).


 É o relatório.


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Sem preliminares.


III. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da requerente a mudança de nível, bem como, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da não implementação da progressão salarial.

A Lei Municipal nº 699/2010 prevê dois tipos de progressão, quais sejam, a progressão funcional (art .24) e a progressão salarial (art.28),  nos seguintes termos:


Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.


Art. 28. Progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.


Logo, a progressão funcional corresponde à classe, enquanto a progressão salarial refere-se a nível, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 699/2010:


Art. 3º. Para o fim dessa Lei considera-se:

(…)

VI – Classe: são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras do alfabeto, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço; 

VII – Nível: a unidade básica da estruturação da carreira, responsável pelo estabelecimento da situação funcional, identificadas por algarismo romano. 


Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial  determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos:


Art. 29. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.


Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor.

Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagna-los na carreira. 

Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal.

Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.

Isto posto, em razão da apelada contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível II da Classe D, conforme Id 5103587), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelante receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.

Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA. 1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática. 2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do

Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800230-47.2019.8.18.0040 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/06/2022)

 EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte autora pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte requerente o direito a percepção das diferenças salariais. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida.(TJPI, AC   0800110-61.2017.8.18.0076, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 19.03.2021)

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)



Com efeito, restando comprovado o direito à progressão da servidora, na forma da Lei Municipal nº 699/2010, deve ser reformada a sentença a quo, para fins de reconhecimento da progressão de nível II para o nível III da apelante, em razão do cumprimento da permanência em período de 05 (cinco) anos no mesmo nível profissional.



IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação E DOU PROVIMENTO  para reformar a sentença, condenando o município de Batalha-PI a proceder com a mudança do nível II ao nível III da apelante, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão, em dissonância com o parecer ministerial.


Condeno a municipalidade a pagar a diferença remuneratória da devida progressão salarial, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo.


Condeno ainda o Município ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil.


 É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800687-16.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA

Publicação

16/11/2022