TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001304-06.2013.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. PROFESSOR. DIREITO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO DE PROGRESSÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REGÊNCIA NÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DA REGÊNCIA EM 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a gratificação de regência, a mesma foi suprimida em 2012, com a edição da Lei estadual nº 6.215 de 01/06/2012 e a ação distribuída somente ocorreu em 2014, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública.
2. No caso dos autos, não merece acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo da gratificação de regência, ainda mais, quando a referida rubrica foi legalmente incorporada ao vencimento dos profissionais do magistério público. Nesta esteira, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3. Decesso remuneratório não comprovado, não tendo a autora cumprido seu ônus probatório.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS CHAVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID Num. 6481854 - Págs. 101/112), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial referente ao restabelecimento das gratificações de progressão e regência, condenando o demandado, ainda, a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.
Irresignado com a sentença, o requerido opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID Num. 6481854 - Págs. 121/125), argumentando, inicialmente, a omissão da magistrada de piso, ao não se manifestar sobre a violação ao art. 128 da Lei Complementar Estadual n.º 71/2006, ao art. 1º da Lei Estadual n.º 6.215/2012, ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fossem supridas as omissões sustentadas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
No julgamento dos embargos, a juíza primígena (ID 6481857) reconheceu que a decisão foi omissa no que se refere ao fundamento do direito de progressão, cuja absorção decorre da redação legal da Lei Complementar n.º 71/2006, assim como ocorre com a gratificação de regência. Destacou que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, em razão do que entendeu que a Administração Pública procedeu com acerto quanto à supressão da parcela remuneratória da gratificação de regência e do direito de progressão. Diante disto, conheceu dos embargos declaratórios, acolhendo-os, para julgar improcedente o pedido da parte autora. Condenou, finalmente a autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa, todavia, a sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a apelação de ID Num 6481857, em que sustentou a necessidade de reimplantação das rubricas de gratificação de regência e de direito de progressão, na medida em que a supressão é incompatível com o determinado na Lei n.º 11.378/2008. Defendeu, mais, o não cabimento da prescrição reconhecida na origem. Postulou, desta forma, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a sentença de 1º grau, no sentido de se acolher o pedido inicial da apelante.
Nas contrarrazões de ID 6481860, o apelado refutou os argumentos apresentados pela apelante e requereu o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6593153).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID 7142749).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 FUNDAMENTAÇÃO
3.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
Analisando o caso em apreço, verifica-se que a autora pleiteia o recebimento de valores a título de adicional de progressão alegando ter sido suprimido de seu contracheque no ano de 2007 e gratificação de regência retirado em 2012
Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
A esse respeito, trago à baila os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg nos EREsp 797.955/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 160%. SUPRESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.11.728/94. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Com a vigência da Lei Estadual n. 11.728/94, a Administração suprimiu dos vencimentos dos servidores a vantagem denominada "Gratificação Especial de 160%", sendo este o março inicial para a contagem da prescrição. 3. Ajuizada a demanda após cinco anos da supressão da gratificação especial, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1154985/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 29/03/2010)
Na espécie, portanto, comprova-se que, em relação à parcela nominada direito de progressão, esta foi suprimida e incorporada ao vencimento do professor através da Lei Complementar nº 71/2006, art. 128.
Art. 128º O vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério.
Como se vê, a referida parcela foi suprimida da remuneração da apelante a partir do momento em que a Lei Complementar 71/2006 passou a viger (27/07/2006). Tal exclusão, na verdade, trata-se de hipótese de lei de efeitos concretos, cujo titular do direito que teve sua situação modificada e pretendendo contestá-la judicialmente tem, como marco inicial prescricional para promover a demanda, a data da publicação da lei.
Assim, não merece acolhimento a tese da apelante de que o início do prazo prescricional seria o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 4167/DF que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, ocorrido em 2011, uma vez que, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional quando a lei possui efeitos concretos se dá a partir de sua publicação.
Além disso, quando a vantagem adicional de progressão foi suprimida e incorporada ao vencimento da apelante por meio da Lei Complementar 71/2006, ainda não estava no mundo jurídico a Lei 11.738/2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual, não há que se falar em ilegalidade da absorção pelo vencimento da citada vantagem.
Tecidas essas considerações, como a Lei Complementar Estadual 71/2006 extirpou a vantagem direito de progressão, incide, no caso, a prescrição do próprio fundo de direito, já que a ação somente foi distribuída no ano de 2014.
Quanto a gratificação de regência, a mesma foi suprimida em 2012, com a edição da Lei estadual nº 6.215 de 01/06/2012 e a ação distribuída somente ocorreu em 2014, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública.
Desse modo, afasto a preliminar de prescrição da gratificação de regência.
3.2 MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise acerca do restabelecimento ou não da gratificação de regência, bem como o pagamento dos valores em atraso.
Sobre a gratificação de regência, objeto desta demanda, observa-se que teve sua disposição legal prevista na Lei nº 4.212 de 05/07/1988 (dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º Graus do Estado do Piauí):
Art. 78º Além dos vencimentos, o professor ou especialista da educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
(...)
VII - gratificação de regência à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho, para professor ou especialista de educação em pleno exercício de suas funções, ou de cargos em comissão e funções gratificadas, quando exercidas em órgão de Secretaria de Educação;
A Lei Complementar 71/2006 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), também, trata da gratificação de regência:
Art. 72º Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:
I - gratificação de regência;
(…)
Art. 73º A gratificação de regência será devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.
§ 1º É vedada a percepção simultânea desta gratificação com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 2º Esta gratificação é estendida aos diretores, ao supervisor pedagógico, ao orientador educacional e ao técnico em gestão educacional em atividade em Unidades Escolares.
Destaca-se que a disciplina da referida gratificação sofreu diversas mudanças ao longo dos anos, como a que ocorreu após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…)
Assim, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas podem usufruir da gratificação de regência vinculada ao vencimento/provento, tão somente, até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03, observando-se o princípio da irredutibilidade do salário, artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, preservando-se o que já fora percebido.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 6.215 de 01/06/2012, cujo parágrafo único do art. 1º, trata da absorção da gratificação de regência pelo vencimento do profissional do magistério público, para atender ao piso nacional.
Art. 1º O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
(...)
Parágrafo Único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08 - 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, a modificação dos parâmetros legislativos aplicáveis ao caso não alterou a situação fática dos vencimentos da autora, uma vez que, desde o ano de 2003, não tinha mais direito a vinculação da regência a seus vencimentos e, desde o ano de 2012, com a edição de lei estadual nº 6.215/2012, a rubrica remuneratória referente a "gratificação de regência" foi suprimida legalmente do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Estaduais e incorporada ao vencimento, tudo isso aliado ao fato de já não ter mais direito adquirido a regime de vencimentos, podendo ser alterado, suprimido ou modificado rubricas remuneratórias, sem redução de sua remuneração.
Desse modo, não demonstrou a autora nos autos qualquer decréscimo de seus vencimentos, não cumprindo o ônus comprobatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Assim, verifico que não merece acolhida a pretensão para recebimento de valores relativos a gratificação de regência. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO.DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GARANTIA LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 85,§1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III- O STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. IV- Por conseguinte, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 22/11/2012, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932. V- A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei. VI- Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito. VII- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. VIII- Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas. IX- Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. X- Com efeito, não se sustenta a condenação do Apelante à obrigação de fazer de discriminar as verbas integrantes dos proventos de aposentadoria dos Apelados, porquanto pautada em entendimento absolutamente canhestro, vez que tal discriminação está completamente detalhada em todos os contracheques carreados aos autos. XI- Ora, diante da legítima supressão de vantagem remuneratória, não há como se exigir da Administração Pública a discriminação de rubrica salarial legalmente extinta, portanto, no caso sub examen, não há que se falar em salário complessivo (vedado pelo ordenamento jurídico pátrio), dessa forma, assiste razão ao Apelante, merecendo reforma o capítulo da sentença que defere tal pleito. XII- Conforme se depreende da fundamentação tecida supra, não houve indevida supressão de vantagens, mas verdadeiro e legítimo exercício do Poder de Império Estatal (jus imperii), respeitando-se as garantias dos administrados, logo, inexiste dano moral a ser compensado, não exsurgindo responsabilidade civil do Estado. XIII - O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no bojo do processo objetivo instaurado pela ADI nº. 4.167/DF, pacificando a orientação no sentido de que o piso da Lei Nacional nº. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, e não da remuneração global. XIV- Ademais, nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão supramencionado, o Plenário do STF esclareceu que o piso salarial profissional da categoria do Magistério Público da Educação Básica, instaurado pela Lei Nacional nº. 11.738/08, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. XV- Vê-se, pois, que o piso salarial nacional da categoria dos Apelados é garantido legalmente e deve ser aferido sob o prisma do vencimento básico, ademais, ressalte-se, tal disposição em nada fere a reserva do possível (vorbehalt des möglichen), nem a reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).(…) XVII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018) Destaque nosso
À autora/apelada é garantido o direito a irredutibilidade de vencimentos, devendo o Estado do Piauí, respeitada a legislação, adotar todas as medidas necessárias para preservar este direito, sob pena de grave afronta a Constituição Federal e ao Supremo Tribunal Federal.
À guisa do exposto, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo da gratificação de regência, ainda mais, quando a referida rubrica foi legalmente incorporada ao vencimento dos profissionais do magistério público, além disso não comprovou a inobservância pelo Estado do Piauí à Lei 11.738/2008.
Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), entretanto sua exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001304-06.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARIA DOS REMEDIOS CHAVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022