Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0703525-44.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0703525-44.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
IMPETRANTE: RAVENA AMORIM CHAVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ


MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC.

I – Pedido de desistência da ação por perda do objeto da presente demanda.

II – Inteligência do artigo 485, III do Código de Processo Civil.

III – Pedido Homologado, arquivamento dos autos.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Compulsando os autos, verifico que a parte Impetrante, através da petição de id nº 221162 requereu a desistência desta demanda pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

 

 

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o tema, admitindo a desistência da ação até mesmo após a prolação da sentença, conforme se verifica do julgado do E. STJ que a ele faz referência, vejamos:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)”

 

 

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.

 

 Intimações necessárias.

 

 Cumpra-se.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATOR

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703525-44.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0703525-44.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

RAVENA AMORIM CHAVES

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/10/2022