Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0759518-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759518-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVADO: BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., contra decisão agravada nos autos da ação de Cumprimento de sentença interposta por Borges Junior – Sociedade de Advogados, pela qual homologou os cálculos de Id 19096204 e julgou improcedente a impugnação oposta pela Agravante.

Alegou nas razões que o exequente, em sede de cumprimento de sentença, apresentou como devido o valor de R$ 119.974,42 (Cento e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), que suspostamente abrangeria a condenação. Diz que o real valor a ser executado corresponde ao montante de R$ 41.932,37 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios, visto que o valor correto do proveito econômico da condenação atualizada é de R$ 268.709,23 (Duzentos e sessenta e oito mil reais e vinte e três centavos), sendo que os 15% de honorários devem incidir sobre esse valor, computando-se os juros a partir do trânsito em julgado, conforme planilhas já anexadas.

Ao final requereu que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, seja reformada a decisão a quo, subsidiariamente, caso mantida a obrigação de pagar, que seja considerado o valor apresentado pela Agravante.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 6800853), rebatendo os argumentos expendidos pela agravante, aduz que não merece prosperar o pedido da agravante, haja vista que valor apresentado pela exequente é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não merecendo reforma a decisão de piso.

Ao final requer o indeferimento do efeito suspensivo formulado, o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Decido.

De início o presente recurso não deve ser conhecido.

Pesquisando o sistema PJe, verifiquei que o presente recurso se encontra apensado ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 0757207-06.2021.8.18.0000, em virtude da prevenção deste Relator, em que trata da mesma matéria, mesmo pedido, causa de pedir e mesmas partes, o qual já foi julgado na sessão virtual de 07 a 14 de outubro de 2022, julgando a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, da seguinte forma:

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.” Certidão de julgamento (Id 8826400). 

 

O presente recurso se encontra em prazo para publicação do acórdão.

Na espécie, o presente agravo de instrumento e o AI nº 0757207-06.2021.8.18.0000, de minha relatoria, tratam-se de mesmas partes, direcionando à mesma decisão proferida pelo Juízo a quo.

Desse modo, em razão da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC, que se reputa verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. A extinção do feito é medida que se impõe.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇAO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Entende-se por litispendência a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, nos moldes da teoria da tríplice identidade dos elementos da ação. Assim, é necessário analisar as partes, a causa de pedir e os pedidos contidos em ambas as ações, a fim de verificar se existe coincidência entre elas, o que viabilizaria o reconhecimento de litispendência. 2. Restando configurada a ocorrência da tríplice identidade entre os recursos em que abrangem as partes, a causa de pedir e os pedidos, impõe-se decretar a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de litispendência suscitada e acolhida. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito. Unânime. (TJ-DF 07033248720208070000 DF 0703324-87.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 

 

Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso e extingo o feito, sem resolução do mérito. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759518-67.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2022 )

Detalhes

Processo

0759518-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Réu

BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

16/10/2022