
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759518-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVADO: BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., contra decisão agravada nos autos da ação de Cumprimento de sentença interposta por Borges Junior – Sociedade de Advogados, pela qual homologou os cálculos de Id 19096204 e julgou improcedente a impugnação oposta pela Agravante.
Alegou nas razões que o exequente, em sede de cumprimento de sentença, apresentou como devido o valor de R$ 119.974,42 (Cento e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), que suspostamente abrangeria a condenação. Diz que o real valor a ser executado corresponde ao montante de R$ 41.932,37 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios, visto que o valor correto do proveito econômico da condenação atualizada é de R$ 268.709,23 (Duzentos e sessenta e oito mil reais e vinte e três centavos), sendo que os 15% de honorários devem incidir sobre esse valor, computando-se os juros a partir do trânsito em julgado, conforme planilhas já anexadas.
Ao final requereu que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, seja reformada a decisão a quo, subsidiariamente, caso mantida a obrigação de pagar, que seja considerado o valor apresentado pela Agravante.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 6800853), rebatendo os argumentos expendidos pela agravante, aduz que não merece prosperar o pedido da agravante, haja vista que valor apresentado pela exequente é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não merecendo reforma a decisão de piso.
Ao final requer o indeferimento do efeito suspensivo formulado, o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
De início o presente recurso não deve ser conhecido.
Pesquisando o sistema PJe, verifiquei que o presente recurso se encontra apensado ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 0757207-06.2021.8.18.0000, em virtude da prevenção deste Relator, em que trata da mesma matéria, mesmo pedido, causa de pedir e mesmas partes, o qual já foi julgado na sessão virtual de 07 a 14 de outubro de 2022, julgando a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, da seguinte forma:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.” Certidão de julgamento (Id 8826400).
O presente recurso se encontra em prazo para publicação do acórdão.
Na espécie, o presente agravo de instrumento e o AI nº 0757207-06.2021.8.18.0000, de minha relatoria, tratam-se de mesmas partes, direcionando à mesma decisão proferida pelo Juízo a quo.
Desse modo, em razão da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC, que se reputa verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. A extinção do feito é medida que se impõe.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇAO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Entende-se por litispendência a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, nos moldes da teoria da tríplice identidade dos elementos da ação. Assim, é necessário analisar as partes, a causa de pedir e os pedidos contidos em ambas as ações, a fim de verificar se existe coincidência entre elas, o que viabilizaria o reconhecimento de litispendência. 2. Restando configurada a ocorrência da tríplice identidade entre os recursos em que abrangem as partes, a causa de pedir e os pedidos, impõe-se decretar a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de litispendência suscitada e acolhida. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito. Unânime. (TJ-DF 07033248720208070000 DF 0703324-87.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei
Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso e extingo o feito, sem resolução do mérito. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
0759518-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RéuBORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação16/10/2022