TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000302-83.2011.8.18.0093
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, RAIMUNDO JOSE ALMEIDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: ILMA DE LUCENA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO ENTE MUNICIPAL AO INSS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da servidora pública do Município de Colônia do Gurguéia, que exerce a função de agente comunitária de saúde, ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, não procede, haja vista a ausência de regulamentação as disposições da Lei 057/1998, conforme dispõe o art. 59, da mesma lei. Quanto a alegação pelo ente municipal, ao recolhimento do repasse das contribuições previdenciárias da autora, a municipalidade demonstrou que em dezembro/2009, instituiu o Regime Próprio de Previdência Social, estando, assim, regularizada a situação da demandante, quanto a situação previdenciária. Contudo, da análise do documento do CNIS, acostado ao processo, percebe-se que não houve a regular inscrição, muito menos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pelo Município, tendo o próprio segundo apelante (Município de Colônia do Gurguéia) afirmado em suas razões recursais da impossibilidade de cumprimento da condenação, em razão do pagamento discutido não se enquadrar no limite orçamentário imposto pela lei de responsabilidade fiscal. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por ILMA DE LUCENA COSTA SILVA, regularmente representada, insurgindo-se contra sentença (ID 4807073 – pág. 104/113) proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio – Piauí, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista, requerendo adicional de insalubridade, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE COLNONIA DO GURGUEIA-PI, ora apelado. Extrai-se dos autos que a decisão recursada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Colônia do Gurguéia a regularizar a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, procedendo à regular informação do vínculo mantido entre 16/04/2008 e 31/12/2009 (data de instituição do RPPS), para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição do segurado. Improcedem os demais pedidos. Considerando a parcial procedência, condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos. Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº .254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a autora atravessou recurso (Id 4807073 – pág. 118/122), alegando em suas razões que a sentença a quo merece reforma, haja vista que, a decisão concluiu que o art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, apesar de prevê ser direito do servidor o adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres, os reflexos pecuniários da norma encontram sua eficácia pendente de legislação regulamentadora ainda não editada uma vez que a função exercida pela apelada não condiz com aquelas elencadas expressamente como merecedora do adicional.
Informa que o referido adicional está garantido no art. 7º da CF/88, inciso XXIII, que o não pagamento do adicional de insalubridade em razão da falta de norma regulamentadora não reflete tão somente o aspecto econômico na relação de trabalho (lato sensu), mas deixa de fomentar a proteção aos riscos que atingem a saúde, higiene e a segurança do trabalhador, valores esses corolários da dignidade da pessoa humana.
Requer por fim, seja conhecido e provimento o presente recurso, reformando-se a sentença a quo, reconhecendo o direito da autora de receber o adicional de insalubridade, nos termos da inicial.
O Município de Colônia do Gurgueia, também apresentou recurso de apelação Id 4807073 – pág. 129/134, alegando nas razões que a sentença deve ser reformada, no ponto em que concerne a retificação do vínculo empregatício da parte requerente, pelo fato de que a municipalidade já demonstrou o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de parcelamento de todos os servidores ao RGPS, visto que o juízo a quo não se ateve à realidade dos fatos, bem como aos dispositivos legais, que a recorrida não tem direito a ser tutelado.
Diz que há impossibilidade de cumprimento da condenação, uma vez que o pagamento discutido não se enquadra no limite orçamentário imposto pela lei de responsabilidade fiscal, ferindo assim disposição do artigo 137 da Lei Municipal nº 1.249/03, a Constituição Federal e a Lei Federal nº 101/2000.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, seja reformada a sentença de piso, julgando improcedente a ação
Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões aos apelos
Notificado, o Ministério Público Superior às fls. 157/159, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - Do cabimento dos recursos.
Presente os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado, sendo, pois, admitida. Não houve recolhimento do preparo recursal dos recursos interpostos, em razão da justiça gratuita, bem como da isenção por parte do município. Assim, conheço dos recursos.
No mérito, cuida-se de ação reclamação trabalhista promovida pela apelante Ilma de Lucena Costa Silva em desfavor do Município de Colônia do Gurguéia-PI, cujo pedido principal é o pagamento de adicional de insalubridade, não pago pelo ente público, não reconhecido na sentença.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia, estabelece o adicional de insalubridade para os seus servidores, na forma da Lei Municipal nº 057/1998, no art. 57, que:
Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
(...)
Art. 59 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Ao analisar os autos, constatei que a apelada exerce as funções de Agente de Saúde do Município (Id 4807073 – pág. 11), em virtude de aprovação em teste seletivo realizado pela Secretaria Estadual de Saúde e regularizada de acordo com a emenda constitucional nº 51/02/2006, c/c a Portaria Municipal nº 02/2008. Porém, não consta no processo informações de que a autora realiza visitas às famílias carentes, em condições precárias de casa em casa em contato com doenças contagiosas, portadores de hanseníase, etc.
Com efeito, a primeira recorrente ao desempenhar sua função de Agente de Saúde, não comprova que estar em contato com pessoas portadoras de doenças contagiosas, assim, concluo que não faz jus ao adicional de insalubridade.
Ademais, apesar de existir previsão na lei municipal quanto ao direito ao adicional de insalubridade, sua implementação depende de legislação específica que condicione sua abrangência, hipóteses de incidência, valores e percentuais devidos, e a forma de concessão, a qual não encontra demonstração de existência nos autos.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PIMENTA. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. - O recebimento da gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou da saúde, depende de lei específica sobre os critérios para sua concessão, não podendo o Judiciário, "sponte sua", outorgar ou ampliar a vantagem, assumindo o papel de legislador. - As normas trabalhistas não se prestam a regulamentar as lacunas no âmbito municipal (RE 169173 - STF). - Se a lei municipal não contempla, por exemplo, o percentual, ou os percentuais, a serem pagos ao servidor relativamente ao adicional de insalubridade, (ou mesmo a sua base de cálculo) não há como fixá-los na via judicial, pois o Judiciário não pode legislar. (TJ-MG - AC: 10261140029214001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) Grifo nosso
Desse modo, não havendo o ente municipal regulamentado as disposições da Lei 057/1998, em conformidade com o dispositivo do art. 59, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo criando norma legal para o fim de dar efetividade a direito social não estendido pela Constituição Federal aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Com efeito, os reflexos pecuniários da norma encontram sua eficácia pendente de legislação para regulamentar o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, haja vista que o art. 57 prevê o adicional de insalubridade, no entanto, não está regulamentado.
Concluo, pois, que a primeira apelante não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de regulamentação da lei.
Quanto ao recurso de apelação apresentado pelo Município de Colônia do Gurgueia, alegando a reforma, no ponto em que concerne a retificação do vínculo empregatício da parte requerente, pelo fato de que a municipalidade já demonstrou o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de parcelamento de todos os servidores ao RGPS, não procede tal alegação, haja vista que de acordo com os documentos acostados aos autos, o ente público municipal em dezembro/2009, instituiu o Regime Próprio de Previdência Social, estando, assim, regularizada a situação da demandante, quanto a situação previdenciária.
Ademais, da análise do documento do CNIS, acostado ao processo, percebe-se que não houve a regular inscrição, muito menos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pelo município, tendo o próprio segundo apelante (Município de Colônia do Gurguéia) afirmado em suas razões recursais a impossibilidade de cumprimento da condenação, em razão do pagamento discutido não se enquadrar no limite orçamentário imposto pela lei de responsabilidade fiscal.
Com efeito, o servidor público tem legitimidade ativa para debater judicialmente a falha de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO MUNICÍPIO AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERESSE DO SERVIDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. MANIFESTO PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA O IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O servidor público possui legitimidade ativa para discutir judicialmente a ausência de repasse de contribuições previdenciárias pelo Município ao INSS, uma vez que a inércia do ente municipal, indubitavelmente, lhe ocasionará transtornos (prejuízos), quando da necessidade de usufruto dos benefícios previdenciários para os quais devidamente contribuiu - Por força do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, encontrando-se a lide pronta para julgamento, cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto enfrentamento nesta sede recursal. De maneira diversa, verificando-se a necessidade de melhor instrução do feito, anulada a Sentença, devem os autos serem remetidos à instância de origem, onde prolatar-se-á uma nova Decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176805420128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-12-2018) (TJ-PB 00176805420128150011 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000302-83.2011.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuILMA DE LUCENA COSTA SILVA
Publicação13/12/2022