TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005357-34.2012.8.18.0140
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
APELADO: JOAO VICTOR PEREIRA SALMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELTON EUCLIDES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRURGICO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE MÉDICO E PACIENTE. PRECEDENTES. Pretende a apelante a reforma da sentença, sob os argumentos de que o decisum não avaliou se, atualmente, o apelado cumpria os requisitos devidos para que o Implante Coclear fosse custeado pelo plano. Com efeito, não se olvida que os contratantes do plano em questão têm a legítima expectativa de serem por ele atendidos quando necessitarem de suporte à sua saúde, e que a negativa à realização de procedimento necessário à garantia da sua qualidade de vida vai de encontro à finalidade essencial dos contratos de plano de saúde. Ao médico assistente cabe a realização do tratamento, devendo se empenhar em utilizar todo seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, com quem mantém relação de extrema confiança. Ademais, o consumidor tem o direito de continuar seu tratamento pelo mesmo médico, dada a natureza intuitu personae da relação estabelecida com o profissional, vez que nas relações de consumo, a valorização da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes tornam objetiva a proteção da vontade e criam fundamento para a força obrigatória do contrato. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificado, em face de JOÃO VICTOR PEREIRA SALMENTO, com o intento de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de nº 0005357-34.2012.8.18.0140, que julgou procedentes os pedidos do autor.
Por meio da Sentença (Id 3578299), o magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para confirmar a liminar deferida nos autos, evidenciando de modo claro que a obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico e demais ações correlatas devem ocorrer dentro da estrutura conveniada do plano de saúde, apenas sendo afastada tal possibilidade quando verificada a inexistência de profissionais ou estabelecimentos especializados para cumprirem com a diligência determinada. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o plano de saúde réu interpôs Apelação (ID 3578303), pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da sentença guerreada, sob o argumento de que o decisum não avaliou se, atualmente, o apelado cumpria os requisitos devidos para que o Implante Coclear fosse custeado pelo plano. Assevera que não houve solicitação para realização do procedimento junto a rede credenciada e que, por conseguinte, o que se perceberia é que a contraparte pretendia o custeio de procedimento de livre escolha, o que não é cabível, pois o procedimento foi disponibilizado na rede credenciada. Aduziu, que foi o recorrido que opôs dificuldades à realização da cirurgia, e que não consta nos autos laudos suficientes a comprovar a necessidade de sua realização. Por fim, a apelante ainda se insurge contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando a sua redução.
Em sede de contrarrazões (ID 3578309), o apelado sustentou que é o médico que deve definir a forma de enfrentar a patologia e se o procedimento é ou não indicado ao caso concreto. Outrossim, refuta a alegação de excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. Pede, ao fim, o completo improvimento do recurso. Certidão de ID 3578315, as contrarrazões foram apresentadas intempestivamente.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois acompanhado do preparo recursal, é tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No Mérito, cuida-se de apelação cível, interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda., contra sentença que julgou o pedido do autor procedente, confirmando a liminar anteriormente deferida e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa.
Com o presente recurso, pretende a apelante a reforma da sentença, sob os argumentos de que o decisum não avaliou se, atualmente, o apelado cumpria os requisitos devidos para que o Implante Coclear fosse custeado pelo plano, tendo em vista que não houve solicitação para a realização do procedimento junto a rede credenciada.
Pois bem, na inicial (ID 3578295), o autor descreveu que possui deficiência auditiva neurossensorial bilateral profunda, necessitando realizar procedimento de implante coclear. Informou que, que a questão cirúrgica foi objeto de negativa por parte do plano de saúde, sob o argumento de ausência de amparo contratual. Por essa razão ajuizou a presente demanda.
Em contestação à ré/apelante argumentou que inexistiu negativa de custear o procedimento, aduzindo que a intenção da parte autora foi de realizar o procedimento com prestador não credenciado à demandada. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Agravo de Instrumento, retido.
Ora, de acordo com os autos, restou incontroverso que a equipe médica buscada pelo apelado para a realização do procedimento cirúrgico não compunha a rede credenciada pelo plano de saúde da apelante. Da mesma forma, não se discute que a recorrente detinha profissionais e estabelecimentos devidamente credenciados, aptos a realizar a cirurgia pretendida pelo recorrido.
De plano, verifico não assistir razão a recorrente, neste momento, uma vez que se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação bem assim a probabilidade de provimento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se revela abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
A relação em tese é regida pelo Direito do Consumidor, sendo aplicado, do mesmo modo, o princípio da vulnerabilidade objetiva, não se pode, sob esse ensejo, desvirtuar a natureza do contrato de plano de assistência à saúde, sendo essencial a essa espécie a estipulação que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados.
Compete, ao Poder Judiciário agir cautelosamente para interpretar as cláusulas dos contratos de plano de saúde, especialmente aquelas que estabelecem restrições ao atendimento, a fim de que não se imponha um ônus insuportável às operadoras dos planos, mas também não se descuide da garantia dos direitos do elo frágil da relação.
Analisando os laudos (ID 3578295), não se descuida de que o apelado, de fato, detinha orientação médica no sentido da necessidade da realização da cirurgia. Contudo, entende-se que os meios adotados para o viabilizar destoam dos permissivos contratual e legal.
Desse modo, não se olvida que os contratantes do plano em questão têm a legítima expectativa de serem por ele atendidos quando necessitarem de suporte à sua saúde, e que a negativa à realização de procedimento necessário à garantia da sua qualidade de vida vai de encontro à finalidade essencial dos contratos de plano de saúde.
Da análise dos autos, percebe-se que não fora juntado ao processo prova de que o plano de saúde da apelante tenha recusado a cobertura da cirurgia na sua rede credenciada. A mera alegação de que o médico que acompanha o apelado é de sua confiança, desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a singularidade desse profissional, é prova suficiente para autorizar que o procedimento seja por ele realizado, quando não credenciado à operadora.
O Superior Tribunal de Justiça já externou que a relação entre o profissional liberal e o paciente tem natureza personalíssima, logo, possui como liame a confiança estabelecida entre eles. Vejamos:
“Os serviços prestados pelos profissionais liberais, portanto, são regulados pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A única ressalva que a legislação consumerista faz em relação aos serviços desta natureza encontra-se no § 4º do artigo 14. É dizer: a legislação de consumo abrange os serviços prestados pelos profissionais liberais; apenas os exclui da responsabilidade objetiva. É de se observar que esse tratamento diferenciado dispensado aos profissionais liberais, incluindo os médicos, deriva da natureza intuitu personae dos serviços prestados e da confiança neles depositada pelo cliente.” ( REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 799)
Em casos tais, o consumidor tem o direito de continuar seu tratamento pelo mesmo médico , dada a natureza intuitu personae da relação estabelecida com o profissional, vez que nas relações de consumo, a valorização da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes tornam objetiva a proteção da vontade e criam fundamento para a força obrigatória do contrato.
Neste sentido, vejamos.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). O consumidor tem o direito de continuar seu tratamento pelo mesmo médico com o qual iniciou seu tratamento, dada a natureza intuito personae da relação estabelecida com o profissional, vez que nas relações de consumo, a valorização da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes tornam objetiva a proteção da vontade e criam fundamento para a força obrigatória do contrato. Os efeitos do descredenciamento de clínica ou de hospital não atingem os tratamentos em curso, cuja relação jurídica de confiança entre o paciente e o médico já se iniciou, não só pela legítima expectativa criada pelo consumidor no ato da contratação do serviço, mas pela cominação de outros fatores, como por exemplo, a confiança depositada no médico, bem como ver garantida a expectativa do consumidor ao contratar um plano de saúde. Recurso conhecido, mas não provido (e-STJ, fl. 78).
Conforme alhures apontado, a manifestação de vontade depositada pelo recorrido no médico que lhe acompanha, aquele se sente mais seguro nesse profissional em realizar o procedimento cirúrgico diante da confiança entre médico e paciente.
Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seu inteiro teor.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005357-34.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOAO VICTOR PEREIRA SALMENTO
Publicação19/12/2022