TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000715-35.2014.8.18.0047
APELANTE: M J M LIMA BRITO - ME
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA, AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A empresária individual se insurge contra a sentença (fls. 132/137), que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do Município de Santa Luz do Piauí ao pagamento da quantia expressa no valor de R$ 18.315, 00 (dezoito) mil trezentos e quinze reais), a título de dano material sofrido, em decorrência de serviços de pousadas prestados e não pagos, além de juros e correção monetária. A autora/apelante pede também que lhe seja pago danos morais e a condenação do município requerido aos honorários advocatícios e 20%.
2) Como é sabido, o inciso I, do artigo 373, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Já o inciso II, do mesmo artigo, estabelece que caberá ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3) Constam nos autos algumas listas em que se discrimina os nomes de todos os hóspedes que eram enviados pelo Prefeito e seu Secretário de Saúde, com data de entrada e saída, logradouro, Cidades e Povoados, bem como os valores de cada hóspede e, no final, a assinatura do Secretário de Saúde (ID 5509680, pág. 12/28).
4) Como se sabe, a mera alegação de ausência de ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação não é suficiente para se excluir o débito do ente público, desde que comprovado que o serviço foi devidamente prestado pelo terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
5) No entanto, no presente caso, verifica-se que, sequer, a empresa autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, vez que apresentou apenas algumas listas com data de entrada e saída dos hospedes da pousada, com endereço e valores que seriam devidos pelo município, com assinatura do Secretário de Saúde do Município de Santa Luz do Piauí.
6) Porém, a referida lista com assinatura do Secretário de Saúde é insuficiente para comprovar que os serviços foram devidamente prestados.
Desse modo, a ausência de procedimento licitatório ou dispensa de licitação faz surgir a necessidade de uma prova mais robusta de que o serviço foi devidamente prestado e o quantum de cada um. Nota-se que, sequer, há assinaturas das pessoas que teriam sido hospedadas na pousada às custas do Município de Santa Luz.
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
RELATÓRIO
M J M LIMA BRITO - ME (Pensão Novo Lar) ajuizou ação de cobrança c/c indenização por dano moral em face do Município de Santa Luz em razão de serviços de Pensão e Pousada contratados e não pagos ente público.
O juiz sentenciante negou o pedido de justiça gratuita e julgou improcedentes os pedidos da autora.
Inconformada, a autora afirma que, conforme se depreende do documento juntados aos autos (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), é Microempresária, cuja natureza jurídica é de Empresário Individual.
Alega que “não há que se confundir a sociedade empresária com o empresário individual, pois enquanto este atua sozinho, como pessoa física que é, aquela é composta da conjunção de mais de uma vontade para o desenvolvimento de um fim comum. Por tal fundamento inexiste uma diferença entre um empresário individual e, por exemplo, um médico que não tenha condições de arcar com os gastos da justiça sem prejuízo alimentar”.
Aduz, então, que a partir desta compreensão salta aos olhos o direito do Empresário Individual a que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita quando se enquadre nos requisitos legais constantes no Art. 2º da Lei n° 1060/50, não por ser um empresário, mas por ser uma pessoa física, como é o caso da proprietária.
Com isso, requer seja reformada a sentença para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, eis que pobre na forma da lei, conforme reza a Lei nº 1.060/50, não lhe sendo possível arcar com as custas e honorários de advogado, sem prejuízo seu e de sua família.
Quanto ao mérito, alega que “em 11 de agosto de 2010 a 22 de novembro do mesmo ano, a proprietária firmou pacto (convênio) com o Srº Prefeito da cidade de Santa Luz do Piauí, denominado de Zé Lima, juntamente com o seu Secretário de Saúde Joaquim Prudêncio, na gestão daquele, que tinha por escopo a proprietária e autora desta ação, receber em seu estabelecimento comercial (PENSÃO E POUSADA NOVO LAR) eleitores daquela cidade, enviados tanto pelo prefeito como pelo seu secretário”.
Afirma que, para corroborar com o alegado, juntou-se lista em que discrimina os nomes de todos os hóspedes que eram enviados pelos Prefeito e seu Secretário de Saúde, com data de entrada e saída, logradouro, Cidades e Povoados, bem como os valores de cada hóspede, e no final, a assinatura do Secretário de Saúde, Joaquim Prudêncio.
Diz que, “conforme lista em anexo, o Prefeito e Secretário de Saúde, por quatro meses enviavam hóspedes para a PENSÃO E POUSADA NOVO LAR, notadamente nos meses de AGOSTO, SETEMBRO, OUTRUBRO E NOVEMBRO do ano de 2010”
Relata que “nas respectivas listas, como se pode observar, era elaborado todas as despesas de cada hóspede e seu acompanhante, e que ao final de cada mês a proprietária da Pousada fazia o orçamento com o valor total do mês, no caso, como se pode obtemperar, em agosto as despesas chegaram a um montante de R$ 6.355.00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais) e o Secretário de Saúde Joaquim Prudêncio assinava ao final de cada mês como responsável pelo convênio”.
Acrescenta que já no mês de Setembro, as despesas com os hóspedes enviados, chegaram ao montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com a assinatura do responsável pelo convênio, o Secretário de Saúde Joaquim Prudêncio.
Afirma, também, que no mês de outubro as despesas atingiram o montante de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais) com a assinatura no final da lista pelo responsável pelo convênio, o Secretário de Saúde Joaquim Prudêncio.
Ainda segundo a autora apelante, em novembro o valor foi de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais).
Sustenta, assim, que “o montante total dos 04 meses em que os eleitores hospedaram-se na Pousada da autora (M J M Lima Brito – ME), é de R$ 18.315,00 (dezoito mil trezentos e quinze reais)”.
Com isso, requer “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, bem como condenação nos damos materiais e morais, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”.
O município recorrido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 5509686, pág. 1.
Distribuídos a esta relatoria por sorteio, foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que não apresentou manifestação de mérito, por entender que se encontra ausente interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 6779353, pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O juiz sentenciante indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a autora não comprovou nos autos a situação de precariedade financeira impeditiva de pagar as custas.
Todavia, como se vê, a parte autora é pessoa empresário individual (ID 5509680, pág. 9), de forma que para a concessão de justiça gratuita basta a declaração de hipossuficiência financeira, cabendo a parte contrária impugnar, caso queira comprovar a declaração falsa da autora.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes.
2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
Dessa forma, voto pela reforma da sentença nesse ponto, de forma a conceder a gratuidade da justiça para a parte autora apelante.
III – MÉRITO
Como dito, o M J M Lima Brito, a empresária individual se insurge contra a sentença (fls. 132/137), que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do Município de Santa Luz do Piauí ao pagamento da quantia expressa no valor de R$ 18.315, 00 (dezoito) mil trezentos e quinze reais), a título de dano material sofrido, em decorrência de serviços de pousadas prestados e não pagos, além de juros e correção monetária.
A autora/apelante pede também que lhe seja pago danos morais e a condenação do município requerido aos honorários advocatícios e 20%.
Como é sabido, o inciso I, do artigo 373, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Já o inciso II, do mesmo artigo, estabelece que caberá ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Constam nos autos algumas listas em que se discrimina os nomes de todos os hóspedes que eram enviados pelo Prefeito e seu Secretário de Saúde, com data de entrada e saída, logradouro, Cidades e Povoados, bem como os valores de cada hóspede e, no final, a assinatura do Secretário de Saúde (ID 5509680, pág. 12/28).
Como se sabe, a mera alegação de ausência de ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação não é suficiente para se excluir o débito do ente público, desde que comprovado que o serviço foi devidamente prestado pelo terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
No entanto, no presente caso, verifica-se que, sequer, a empresa autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, vez que apresentou apenas algumas listas com data de entrada e saída dos hospedes da pousada, com endereço e valores que seriam devidos pelo município, com assinatura do secretário de Saúde do Município de Santa Luz do Piauí.
Porém, a referida lista com assinatura do Secretário de Saúde é insuficiente para comprovar que os serviços foram devidamente prestados.
Desse modo, a ausência de procedimento licitatório ou dispensa de licitação faz surgir a necessidade de uma prova mais robusta de que o serviço foi devidamente prestado e o quantum de cada um.
Nota-se que, sequer, há assinaturas das pessoas que teriam sido hospedadas na pousada às custas do Município de Santa Luz.
Não há dúvida de que a responsabilidade do município a que se vincula o prestador de serviço não pode ser afastada pela alegação de ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas, pois a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do agente prestador de serviço público licitado, antes mesmo do empenho, ademais, o dever de empenhar despesas é imposto legalmente ao ente público e não ao contratado, que não pode ser penalizado no recebimento da remuneração decorrente da contraprestação de serviços devidamente licitados. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes. 2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município. 3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes. 4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011227-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 ) grifou-se.
Porém, in casu, como demonstrado supra, não há prova de que o serviço foi devidamente prestado e o valor correspondente a cada serviço.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre o ônus probatório, nunca é demais lembrar o art. 373do Código de Processo Civil.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, não havendo comprovação do ato ilícito praticado pelo Município (não pagamento do débito), não há que se falar em dano moral atribuível ao ente público.
Com estas considerações, diante da ausência de comprovação do débito, deve-se manter intacta a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do recurso, mas para dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000715-35.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorM J M LIMA BRITO - ME
RéuMUNICIPIO DE SANTA LUZ
Publicação05/12/2022