
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752043-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
AGRAVANTE: NADILAH GABRIELE BATISTA VILELA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por NADILAH GABRIELE BATISTA VILELA, nos autos do Agravo de Instrumento ajuizado em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Da análise dos autos, observa-se que a Agravante impugnou decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0750554-85.2021.8.18.0000 que negou a liminar de tutela antecipada, mantendo inalterada a decisão agravada (id nº 3208585).
No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifico que o Agravo de Instrumento ante mencionado fora conhecido e improvido, para manter os efeitos da decisão agravada, conforme acórdão de id nº 5949432.
Noutro giro, em consulta ao PJe de primeiro grau, contatei que o processo originário (proc. nº 0818330-07.2020.8.18.0140) já se encontra sentenciado e em grau de recurso.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0752043-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorNADILAH GABRIELE BATISTA VILELA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação16/10/2022