Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819805-95.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTENDO A LIMINAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preliminarmente, foi suscitado pelo Apelante que houve indicação errônea da autoridade coatora, uma vez que o ato acerca do qual o apelado/impetrante deseja anulação é o Parecer normativo que foi assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Cumpre salientar que tal alegação não merece prosperar, pois conforme preleciona o art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança – autoridade coatora é quem pratica o ato ou de quem se emane a ordem para praticá-lo, sendo, portanto, um requisito alternativo. No mesmo sentido, prediz o doutrinador Hely Lopes Meireles que “o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade”. Diante disso, não deve ser acolhida a preliminar, uma vez que o ato de rejeição do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi emanado do Presidente da Fundação Piauí Previdência, não do Chefe do Poder Executivo por meio do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, este utilizado apenas para fundamentar a denegação do benefício pelo apelante/impetrado. b) O impetrante, ora apelado, ingressou no serviço público como Agente Penitenciário do Estado do Piauí em 28.06.1977. Por meio do art. 19 do ADCT, foi realizada a mudança no regime do impetrante, de celetista para o estatutário, adquirindo assim estabilidade. (Id. 3817075 - Pág. 5). Após mais de 43 anos de serviço público, com o devido desconto realizado pela Apelante/impetrada da contribuição previdenciária, mês a mês, conforme contracheques juntados aos autos, a mesma negou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no parecer da PGE/CJ 065/2019 que diz respeito à decisão da Justiça do Trabalho determinando o recolhimento do FGTS dos servidores contratados antes de 05 de outubro de 1983. 6) Com a modificação no regime jurídico, foi editada a Lei nº 4.546/92 no qual definiu em seus arts. 5º e 9º regras atinentes aos servidores que tiveram seus regimes modificados,. Após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria no ano de 2012, ao Impetrante/apelado foi fornecido o abono de permanência, incentivo fornecido pela Administração ao servidor público contribuinte do regime estatutário quando mesmo preenchendo os requisitos de aposentadoria voluntária, permanece exercendo suas atividades. É claro que com a concessão do abono de permanência pelo Apelante, o mesmo demonstra que o apelado cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária bem como é evidente que o enquadra como servidor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Ademais, como já informado, o apelado completou os requisitos para aposentadoria voluntária no ano de 2012, quando completou 35 anos de contribuição. 7) Vigia a EC 47/2005, no qual definiu em seu art. 3º as regras para aposentadoria dos servidores públicos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, explicita o princípio do direito adquirido, garantindo que o direito dos cidadãos se mantenha mesmo diante de modificações ou supressões nas normas. Seria uma afronta a este princípio querer impor a aplicação de novas regras ao apelado quando ele já cumprira todos os requisitos impostos pela norma vigente à época. In casu, o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 obteve caráter normativo apenas no ano de 2019, exatos 7 anos após o cumprimento das exigências normativas para a aposentadoria do apelado. Portanto, a denegação da aposentadoria, que se utilizou de parecer normativo posterior à data do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida in totum. 8) Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso e dou pelo IMPROVIMENTO à Apelação, a fim de que seja mantida a sentença. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819805-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819805-95.2020.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

APELADO: CLEONISAR MENDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTENDO A LIMINAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preliminarmente, foi suscitado pelo Apelante que houve indicação errônea da autoridade coatora, uma vez que o ato acerca do qual o apelado/impetrante deseja anulação é o Parecer normativo que foi assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Cumpre salientar que tal alegação não merece prosperar, pois conforme preleciona o art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança – autoridade coatora é quem pratica o ato ou de quem se emane a ordem para praticá-lo, sendo, portanto, um requisito alternativo. No mesmo sentido, prediz o doutrinador Hely Lopes Meireles que “o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade”. Diante disso, não deve ser acolhida a preliminar, uma vez que o ato de rejeição do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi emanado do Presidente da Fundação Piauí Previdência, não do Chefe do Poder Executivo por meio do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, este utilizado apenas para fundamentar a denegação do benefício pelo apelante/impetrado. b) O impetrante, ora apelado, ingressou no serviço público como Agente Penitenciário do Estado do Piauí em 28.06.1977. Por meio do art. 19 do ADCT, foi realizada a mudança no regime do impetrante, de celetista para o estatutário, adquirindo assim estabilidade. (Id. 3817075 - Pág. 5). Após mais de 43 anos de serviço público, com o devido desconto realizado pela Apelante/impetrada da contribuição previdenciária, mês a mês, conforme contracheques juntados aos autos, a mesma negou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no parecer da PGE/CJ 065/2019 que diz respeito à decisão da Justiça do Trabalho determinando o recolhimento do FGTS dos servidores contratados antes de 05 de outubro de 1983. 6) Com a modificação no regime jurídico, foi editada a Lei nº 4.546/92 no qual definiu em seus arts. 5º e 9º regras atinentes aos servidores que tiveram seus regimes modificados,. Após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria no ano de 2012, ao Impetrante/apelado foi fornecido o abono de permanência, incentivo fornecido pela Administração ao servidor público contribuinte do regime estatutário quando mesmo preenchendo os requisitos de aposentadoria voluntária, permanece exercendo suas atividades. É claro que com a concessão do abono de permanência pelo Apelante, o mesmo demonstra que o apelado cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária bem como é evidente que o enquadra como servidor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Ademais, como já informado, o apelado completou os requisitos para aposentadoria voluntária no ano de 2012, quando completou 35 anos de contribuição. 7) Vigia a EC 47/2005, no qual definiu em seu art. 3º as regras para aposentadoria dos servidores públicos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, explicita o princípio do direito adquirido, garantindo que o direito dos cidadãos se mantenha mesmo diante de modificações ou supressões nas normas. Seria uma afronta a este princípio querer impor a aplicação de novas regras ao apelado quando ele já cumprira todos os requisitos impostos pela norma vigente à época. In casu, o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 obteve caráter normativo apenas no ano de 2019, exatos 7 anos após o cumprimento das exigências normativas para a aposentadoria do apelado. Portanto, a denegação da aposentadoria, que se utilizou de parecer normativo posterior à data do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida in totum. 8) Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso e dou pelo IMPROVIMENTO à Apelação, a fim de que seja mantida a sentença. É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Rejeito a preliminar suscitado pelo Apelante e, no mérito, CONHEÇO do recurso e dou pelo IMPROVIMENTO à Apelação, a fim de que seja mantida a sentença.”, em conformidade com o parecer Ministerial. 

 

                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela provisória liminar, impetrado por CLEONISAR MENDES DE SOUSA em desfavor do Apelante.

Prolatada a sentença, o juízo afastou a preliminar suscitada, sustentando que a Fundação Piauí Previdência é a autoridade que concede a aposentadoria, e, no mérito, concedeu a segurança, reconhecendo o direito do Impetrante a se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência. (Id. 3817102 – Pág. 1-4).

Insatisfeita, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso de Apelação. (Id. 3817118 - Pág. 1/13), alegando preliminarmente a errônea indicação da autoridade coatora.

Aduz que embora tenha apontado como autoridade coatora o Presidente da PIAUIPREV, o ato contra o qual se volta o impetrante é o Parecer PGE/CJ 065/2019, que, nos termos do decreto nº 18.369/2019, passou a ter caráter normativo, com a assinatura do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Assim, desde então o referido parecer deve ser atribuído à coautoria do Chefe do Executivo, o que atrai a competência do Egrégio TJPI para o julgamento do mandamus.

No mérito alega a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio, que o impetrante não é servidor público efetivo, visto que não se submetu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade.

Sustenta que ainda que se aplique ao demandante o art. 19 do ADCT, o servidor gozaria apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e de gozar do regime jurídico correlato.

Com isso requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja anulada a sentença vergastada e, subsidiariamente, reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 7017784, opina pelo conhecimento haja vista terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei e não ser o caso de acolhimento da preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, opino pelo desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


PRELIMINAR DE ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

Preliminarmente, foi suscitado pelo Apelante que houve indicação errônea da autoridade coatora, uma vez que o ato acerca do qual o apelado/impetrante deseja anulação é o Parecer normativo que foi assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Cumpre salientar que tal alegação não merece prosperar, pois conforme preleciona o art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança – autoridade coatora é quem pratica o ato ou de quem se emane a ordem para praticá-lo, sendo, portanto, um requisito alternativo. Vejamos:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

No mesmo sentido, prediz o doutrinador Hely Lopes Meireles que “o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade”.

Vejamos a jurisprudência pátria sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRATICA DE ATO ILEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do artigo 6º , § 3º , da Lei 12.016 /2009,autoridade coatora legítima para figurar no mandado de segurança é aquela que, de maneira concreta e específica, pratica ou ordena a prática do ato reputado ilegal, assim como aquela que detém competência para desfazer a apontada ilegalidade. Precedente do STJ. 2. Merece ser mantido o indeferimento de petição inicial do mandado de segurança instruída tão somente com a procuração outorgada ao advogado e cópias de alterações dos contratos sociais da empresa impetrante, quando ausente qualquer documento a título de necessária prova pré-constituída do direito alegado. 3. Ainda que a matéria versada no mandamus possa se referir a entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o processamento do remédio constitucional está condicionado à demonstração, de plano, de que a autoridade apontada como coatora praticou um ato violador de direito líquido e certo de titularidade do impetrante. 4. Alegações de direito em tese devem ser deduzidas em ação ordinária, não sendo caso de mandado de segurança. 5. Agravo interno conhecido e não provido.


AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- Entende-se por autoridade coatora a pessoa com poderes para desfazer o ato impugnado ou cumprir a determinação judicial e, por isso, não se confunde com o agente que é mero executor de ordem superior. 3- Compete ao Procurador Geral do Estado, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da Lei complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, o poder de firmar, como representante legal do Estado de Goiás, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza, motivo por que é a autoridade que detém a atribuição legal de rever o ato ora impugnado. Precedentes do STJ. 6- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.


Diante disso, não deve ser acolhida a preliminar, uma vez que o ato de rejeição do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi emanado do Presidente da Fundação Piauí Previdência, não do Chefe do Poder Executivo por meio do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, este utilizado apenas para fundamentar a denegação do benefício pelo apelante/impetrado.

Logo, verifica-se que o presente recurso é cabível (art. 14, caput, da Lei nº 12.016/09), a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como não há necessidade de comprovação do preparo, em razão do Apelante ser entidade da Administração Pública Indireta, com base no art. 1.007, §1º do CPC/2015. O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Assim, em caráter preliminar, antes, portanto, de um exame meritório do Recurso, o Ministério Público, em face de seu papel de fiscal da lei, assevera que foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil.

MÉRITO

O impetrante, ora apelado, ingressou no serviço público como Agente Penitenciário do Estado do Piauí em 28.06.1977. Por meio do art. 19 do ADCT, foi realizada a mudança no regime do impetrante, de celetista para o estatutário, adquirindo assim estabilidade. (Id. 3817075 - Pág. 5).

Após mais de 43 anos de serviço público, com o devido desconto realizado pela Apelante/impetrada da contribuição previdenciária, mês a mês, conforme contracheques juntados aos autos, a mesma negou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no parecer da PGE/CJ 065/2019 que diz respeito à decisão da Justiça do Trabalho determinando o recolhimento do FGTS dos servidores contratados antes de 05 de outubro de 1983.

Com a modificação no regime jurídico, foi editada a Lei nº 4.546/92 no qual definiu em seus arts. 5º e 9º regras atinentes aos servidores que tiveram seus regimes modificados, vejamos:

Art. 5º Ficam submetidos ao regime do Estatuto dos Funcionários Página 7 de 9 Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça Públicos Civis do Estado do Piauí, na qualidade de servidores públicos e integrarão o quadro único de que trata o artigo anterior: I – os servidores concursados estatutários; II – os servidores concursados, regidos pela CLT; III – os servidores abrangidos pelo Art. 17, do ADCT da Constituição Estadual (Art. 19, ADCT, CF). IV – os demais servidores admitidos no serviço público, em efetivo exercício, na data da publicação desta lei e cuja estabilidade somente será adquirida mediante concurso público, na forma do Art. 41, da Constituição Federal.

Art. 9º Os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passam a ser considerados segurados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria no ano de 2012, ao Impetrante/apelado foi fornecido o abono de permanência, incentivo fornecido pela Administração ao servidor público contribuinte do regime estatutário quando mesmo preenchendo os requisitos de aposentadoria voluntária, permanece exercendo suas atividades.

É claro que com a concessão do abono de permanência pelo Apelante, o mesmo demonstra que o apelado cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária bem como é evidente que o enquadra como servidor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Ademais, como já informado, o apelado completou os requisitos para aposentadoria voluntária no ano de 2012, quando completou 35 anos de contribuição.

Nesse período, vigia a EC 47/2005, no qual definiu em seu art. 3º as regras para aposentadoria dos servidores públicos.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, explicita o princípio do direito adquirido, garantindo que o direito dos cidadãos se mantenha mesmo diante de modificações ou supressões nas normas.

Seria uma afronta a este princípio querer impor a aplicação de novas regras ao apelado quando ele já cumprira todos os requisitos impostos pela norma vigente à época.

No mesmo sentido, cita-se parte do voto do Relator Ministro Roberto Barroso no AG.REG. em MS 31.299/DF:

(...)

4. De modo geral, a contagem de tempo de serviço se rege pela lei vigente no momento em que foi prestado (RE 463.299-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Esse entendimento, porém, foi firmado com relação as regras que autorizavam o cômputo de tempo de serviço sem qualquer vínculo de dependência com o regime jurídico aplicável à aposentadoria. A situação dos autos, no entanto, é distinta, uma vez que a incidência do § 3º do art. 8º da EC20/1998 está condicionada ao preenchimento dos requisitos do caput. Assim, é inviável a averbação imediata do acréscimo de 17% nos assentamentos funcionais dos membros do Poder Judiciário.

(...)

a) In casu, os membros do Ministério Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003.

b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53 anos de idade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº 41/2003 que revogara a EC 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos.

In casu, o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 obteve caráter normativo apenas no ano de 2019, exatos 7 anos após o cumprimento das exigências normativas para a aposentadoria do apelado.

Portanto, a denegação da aposentadoria, que se utilizou de parecer normativo posterior à data do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida in totum.

Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso e dou pelo IMPROVIMENTO à Apelação, a fim de que seja mantida a sentença.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

Fez sustentação oral o Dr. José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935).

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0819805-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

CLEONISAR MENDES DE SOUSA

Publicação

06/02/2023