Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0836495-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) A Constituição Federal impõe ao Estado, em sua acepção política, a tutela da saúde. 2) A saúde é um dos direitos fundamentais, garantido a todos pela Constituição Federal (art. 6º), da mesma categoria que os seguintes: educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados (art. 7º, da CF). 3) Para a concretização desse direito, a Lei Maior (art. 198) criou o Sistema Único de Saúde – SUS, que, conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, é integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, e constitui o meio pelo qual o Poder Público deve cumprir o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem como beneficiário qualquer pessoa e a comunidade, uma vez que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. 4) Por outro lado, a Carta Magna (art. 1º, III) tutela a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental. A Constituição, reconhecendo sua existência e sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. Ao repartir as competências administrativas entre os entes políticos, a Carta Magna estabelece solidariedade passiva entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para prover saúde à população. Portanto, a apelada poderia exigir o medicamento por quaisquer daqueles entes políticos, em conjunto ou isoladamente. 5) Ora, a Carta Política impõe ao Estado o dever de cuidar da saúde da população, não podendo este, via Portaria, restringir aquela garantia constitucional, delimitando o campo de sua obrigação. Entendimento nesse sentido autorizaria o Poder Executivo a escolher em que casos cumprirá seu dever constitucional, transformando a Lei Maior do Estado brasileiro, em mera “letra morta”. Estar-se-ia, assim, promovendo reforma constitucional via Portaria do Ministério da Saúde. 6) É cediço que, ao tratar da distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/2015). Logo, ao Estado do Piauí, ora apelante, caberia demonstrar que a apelada poderia ser tratada com medicamento fornecido pelo SUS de igual eficácia ao seu quadro clínico. 7) Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836495-68.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836495-68.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES, ELIETE LOIOLA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) A Constituição Federal impõe ao Estado, em sua acepção política, a tutela da saúde. 2) A saúde é um dos direitos fundamentais, garantido a todos pela Constituição Federal (art. 6º), da mesma categoria que os seguintes: educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados (art. 7º, da CF). 3) Para a concretização desse direito, a Lei Maior (art. 198) criou o Sistema Único de Saúde – SUS, que, conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, é integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, e constitui o meio pelo qual o Poder Público deve cumprir o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem como beneficiário qualquer pessoa e a comunidade, uma vez que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. 4) Por outro lado, a Carta Magna (art. 1º, III) tutela a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental. A Constituição, reconhecendo sua existência e sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. Ao repartir as competências administrativas entre os entes políticos, a Carta Magna estabelece solidariedade passiva entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para prover saúde à população. Portanto, a apelada poderia exigir o medicamento por quaisquer daqueles entes políticos, em conjunto ou isoladamente. 5) Ora, a Carta Política impõe ao Estado o dever de cuidar da saúde da população, não podendo este, via Portaria, restringir aquela garantia constitucional, delimitando o campo de sua obrigação. Entendimento nesse sentido autorizaria o Poder Executivo a escolher em que casos cumprirá seu dever constitucional, transformando a Lei Maior do Estado brasileiro, em mera “letra morta”. Estar-se-ia, assim, promovendo reforma constitucional via Portaria do Ministério da Saúde. 6) É cediço que, ao tratar da distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/2015). Logo, ao Estado do Piauí, ora apelante, caberia demonstrar que a apelada poderia ser tratada com medicamento fornecido pelo SUS de igual eficácia ao seu quadro clínico. 7) Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos”.

 

RELATÓRIO

Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 7026662.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, esta, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face da sentença, constante no ID nº 6246560, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” nº 0836495-68.2021.8.18.0140, ajuizada por MARINA DE OLIVEIRA GOMES, menor impúbere, representada por sua genitora, ELIETE LOIOLA GOMES DE OLIVEIRA, também qualificada.

Na exordial, conforme ID nº 6246519, a autora possui 11 (onze) anos de idade, possui diagnóstico de Síndrome de Down, enfermidade que lhe acarretou quadro de Início Puberal Precoce, sendo dependente de gonadotrofinas, necessitando de tratamento para adequado desenvolvimento puberal e para prevenir perda estatural. O Médico prescreveu a realização de tratamento com uso do fármaco Leuprorrelina 3,75mg, devendo ser aplicado 01 (uma) ampola, a cada 28 (vinte e oito) dias.

Pleiteou, portanto, a concessão da antecipação da tutela para determinar que o réu fornecesse o medicamento. E, após o trâmite processual, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada.

O MM. Juiz a quo (ID nº 6246540) deferiu, a liminar pleiteada, para determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie, conforme parecer do NAT-JUS, o fornecimento da medicação Leuprorrelina 3,75mg, inicialmente pelo período de 04 (quatro) meses, devendo, ao final do prazo, apresentar novos laudos médicos informando a evolução do tratamento.

O Estado do Piauí apresentou contestação, como se depreende do ID nº 6246544.

Na sentença, constante no ID nº 6246558, o MM. Juiz julgou procedente a demanda, confirmando a liminar concedida. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (id nº 6246561), alegando a necessidade de chamamento ao processo da união.

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 7026662, opina pelo conhecimento e Improvimento do recurso sob comento.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão porque conheço dos recurso.

A pretensão do Estado do Piauí não merece acolhida, conforme argumentação abaixo articulada.

É que a Constituição Federal impõe ao Estado, em sua acepção política, a tutela da saúde, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde é um dos direitos fundamentais, garantido a todos pela Constituição Federal (art. 6º), da mesma categoria que os seguintes: educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados (art. 7º, da CF).

Para a concretização desse direito, a Lei Maior (art. 198) criou o Sistema Único de Saúde – SUS, que, conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, é integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, e constitui o meio pelo qual o Poder Público deve cumprir o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem como beneficiário qualquer pessoa e a comunidade, uma vez que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.

O Sistema Único de Saúde - SUS implica na tomada de ações e serviços de instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (mas sem prejuízo dos serviços assistenciais), e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro.

Por outro lado, a Carta Magna (art. 1º, III) tutela a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental. A Constituição, reconhecendo sua existência e sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.

Ao repartir as competências administrativas entre os entes políticos, a Carta Magna estabelece solidariedade passiva entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para prover saúde à população:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; - destacamos.

Portanto, a apelada poderia exigir o medicamento por quaisquer daqueles entes políticos, em conjunto ou isoladamente.

Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EVIDÊNCIA CIENTÍFICA - Em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 855.178, com repercussão geral reconhecida, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. - Estabelece a Lei n. 8.080/90 que a prestação dessas ações e serviços pelo Poder Público será realizada pelo Sistema Único de Saúde, o qual deve assegurar ao indivíduo a proteção de sua saúde e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. - A disponibilização de medicamentos e de insumos pela rede pública de saúde não se restringe àqueles elencados nas listas dos Programas de Assistência Farmacêutica, visto que a promoção e proteção da saúde dos cidadãos devem ser realizadas de maneira ampla pelo Estado. - O acesso à saúde dentro da medicina baseada em evidência, é aquele segundo o qual a incorporação de novos medicamentos ou produtos pela CONITEC deve considerar necessariamente "as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento". - Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. (TJMGApelação Cível 1.0411.18.006312-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 18/08/2021).

Ora, a Carta Política impõe ao Estado o dever de cuidar da saúde da população, não podendo este, via Portaria, restringir aquela garantia constitucional, delimitando o campo de sua obrigação.

Entendimento nesse sentido autorizaria o Poder Executivo a escolher em que casos cumprirá seu dever constitucional, transformando a Lei Maior do Estado brasileiro, em mera “letra morta”. Estar-se-ia, assim, promovendo reforma constitucional via Portaria do Ministério da Saúde.

É cediço que, ao tratar da distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/2015).

Logo, ao Estado do Piauí, ora apelante, caberia demonstrar que a apelada poderia ser tratada com medicamento fornecido pelo SUS de igual eficácia ao seu quadro clínico.

Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0836495-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES

Publicação

07/12/2022