TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017460-39.2013.8.18.0140
Apelante: SABRINA CÉLIA DE SOUSA MATOS
Advogado: (OAB/PI nº )
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: (OAB/PI nº )
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade da parte autora. Recurso conhecido e provido.
1. Conforme a previsão do art. 485, §2º, do CPC/2015, no caso de extinção do feito por abandono do Autor, este “será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”.
2. Cabível, portanto, a fixação de honorários em favor do causídico da Ré. Precedente do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABRINA CÉLIA DE SOUSA MATOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguiu o feito por abandono e não fixou honorários advocatícios.
apelação cível: a parte Ré, ora Apelante, aduziu, em suas razões recursais, que devem ser fixados honorários, tendo em vista que a parte Autora deu causa à extinção do feito. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença no capítulo quanto aos honorários, para que sejam fixados estes.
CONTRARRAZÕES não apresentadas.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: i) a possibilidade ou não de fixação dos honorários.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono e não fixou honorários. Em suas razões recursais, a Ré, ora Apelante, alega que os honorários são cabíveis, nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015.
Desde já, entendo que assiste razão à Recorrente.
Com efeito, o art. 485, §2º, do CPC/2015, determina que, no caso de extinção do feito por abandono do Autor, este “será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”. Portanto, a fixação de honorários em favor do causídico da Ré é imperativo decorrente de lei.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.
2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Isto posto, dou provimento ao presente recurso, a fim de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico da Ré. Diante do provimento do recurso, do comando do art. 85, do CPC/2015 e do longo tempo do processo, majoro os referidos honorários de 10% para 15% (quinze por cento).
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico da Ré.
Diante do provimento do recurso, do comando do art. 85, do CPC/2015 e do longo tempo do processo, majoro os referidos honorários de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0017460-39.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSABRINA CELIA DE SOUSA MATOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/11/2022