TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757261-35.2022.8.18.0000
PACIENTE: PEDRO VITOR DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU AO PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade e dos indícios patentes de autoria dos delitos, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos, tendo em vista que o paciente foi condenado, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o mesmo já responde a outro processo criminal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há que se falar em constrangimento ilegal o indeferimento do mesmo aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista - OAB/PI 7.444 em favor de PEDRO VITOR DE MOURA, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Alega o impetrante que:
Em 21.09.2021, no município de Picos - PI, Pedro Vitor de Moura foi preso e autuado em flagrante pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e art.10, Parág.2, da Lei 9.437/97 (Doc.4 – íntegra dos autos).
Na ocasião, a Polícia dava cumprimento ao mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva relativo ao processo de n.0801200-09.2021.8-18.0030, expedido em 06.07.2021 (ID. 20252031 - Pág. 15), decretado em razão de suposto envolvimento do ora Requerente com a conduta da traficância vinculada a cidade de Oeiras - PI.
Na ocasião, o flagrante foi lavrado em razão de Mandado de Prisão expedido em decorrência do mesmo delito, qual seja, a traficância, de sorte que o Requerente resta punido 02 (duas) vezes pelo mesmo fato.
A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu na data de 16/12/2021. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, tendo-se, posteriormente, procedido ao interrogatório do réu.
Em 21/02/2022, foram oferecidas as alegações finais escritas.
Em 29/07/2022, sobreveio sentença condenatória nos autos, tendo o paciente sido condenado a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 800 (oitocentos) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena.
Sucede que o D. Juízo a quo negou o direito de o Paciente recorrer em liberdade, sob a genérica alegação de necessidade de manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, que o réu esteve preso durante toda a instrução criminal e que não sobreveio fato novo que pudesse beneficiá-lo.
O MM. Magistrado, permissa venia, não logrou êxito em fundamentar a razão pela qual o estado de liberdade do Paciente configura um risco à ordem pública, tampouco a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (o Paciente tem residência fixa e ocupação lícita).
Portanto, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão do Paciente, a sentença é aqui apontada como ato coator.
Colaciona aos autos jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer a revogação da prisão preventiva decretada contra o Sr. PEDRO VITOR DE MOURA, em caráter liminar, ao final confirmada, concedendo-lhe o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ainda que aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 8182679 - Pág. 1/5 e solicitadas as informações à autoridade tida por coatora, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 8290032 - Pág. 1/3.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 8422493 - Pág. 110, opina pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 8775683 - Pág. 1, o paciente requereu fazer sustentação oral do julgamento do presente Habeas Corpus e participar da sessão por videoconferência e que deseja ser intimado quando da data aprazada para tal fim.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 8775683 - Pág. 1, o impetrante vindicou a intimação para fazer sustentação oral na sessão de julgamento. Adote a SEJU as providências necessárias para que seja intimado o impetrante, na forma do disposto nos artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno deste TJPI, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 180/2020.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, ante a decisão que negou ao paciente o direito de responder ao recurso em liberdade, sem a devida fundamentação.
Da análise dos autos, constata-se que o paciente pleiteia o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou pelo crime de tráfico de droga, a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
De uma análise do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado. Senão vejamos.
Da simples leitura da decisão que não concedeu ao paciente o direito de aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, percebe-se que a mesma está devidamente fundamentada na possibilidade concreta de reiteração delitiva do acusado. Vejamos como o magistrado nominado coator discorreu na decisão acostada aos autos, Id Num. 8290034 - Pág. 61/71:
“(...)
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve nenhuma modificação que pudesse beneficiá-lo.
De igual modo, restabelecer sua liberdade, neste momento, mostra-se conduta nociva à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime ora julgado, as circunstâncias verificadas com a instrução processual e o patente risco de que, caso solto, provoque prejuízos aos direitos tutelados com a imposição da medida cautelar mais gravosa.
Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão e negativa do direito de recorrer em liberdade, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes.
Lado outro, sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória do acusado não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida.
O condenado não trouxe argumentos ou apresentou fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da benesse pleiteada. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.
Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Jurisprudência.
Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).
Ainda, para que ocorra a modulação da medida cautelar mais grave, faz-se necessário que esteja verificada a preservação dos objetivos almejados com sua imposição. Qualquer circunstância que acarrete prejuízos deve ser considerada, seja ela de natureza pessoal ou jurídica.
No caso em análise, com base nas informações constantes nos autos, vê-se prematura e nociva, neste momento, eventual decisão que revogue a cautelar imposta e conceda-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois sua soltura põe em risco direitos tutelados quando da sua imposição, ainda mais neste momento com ao julgamento do mérito e condenação.
Assim sendo, torna-se premente e indispensável a manutenção do decreto prisional, por se manterem incólumes os fundamentos e motivos que o autorizaram, ante a gravidade da imputação feita em desfavor do acusado, responde a outro processo por tráfico e associação ao tráfico, e sentença pela procedência parcial do pedido contido na peça acusatória.
Assim, mantenho preso o condenado PEDRO VITOR DE MOURA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria a ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, dada a lesividade elevada da conduta praticada e os riscos que sua liberdade causaria.
(...).
Desta forma, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que o acusado responde a outro processo por tráfico e associação ao tráfico, conforme explanação do MM. Juiz sentenciante na sentença penal condenatória acostada aos autos, Id Num. 8116235 - Pág. 2//12:
Registre-se que a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrito:
Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis:
Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se reconhecer, in casu, a ilegalidade da conduta dos agentes públicos em adentrar no domicilio do paciente para acarretar elementos de prova hábeis à persecução. Isso porque o delito de tráfico tem natureza permanente, pelo que, enquanto não cessada sua prática, é possível a prisão em flagrante e, por consequência, a entrada no domicílio do agente. Some-se a isso que, no caso em apreço, havia fundadas razões para o agir dos servidores da segurança pública. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - aproximadamente 810g (oitocentos e dez gramas) de cocaína, acondicionados em 699 (seiscentas e noventa e nove) embalagens plásticas e em 1 (um) tablete envolto por filme plástico - bem como pela expressiva quantidade de arma e munições encontradas, denota a periculosidade do agente. 4. O decreto de prisão destaca também que o agente é contumaz na prática criminosa, porquanto "já respondeu por delitos relacionados à Lei 9437/97 por duas vezes, com condenação em um e pelo art. 121, § 2º do Código Penal - processo 0019202-23.2001.8.19.0066, onde foi condenado a pena de 08 anos de reclusão, conforme acórdão que reformou a sentença de 1º grau". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 9. Na espécie, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, que possui 4 acusados e "teve muitas diligências e oitiva de 12 testemunhas", o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 10. Ordem denegada.
(HC 556.419/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido (580 gramas de maconha), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente possui outras passagens criminais, tudo a justificar a indispensabilidade da medida extrema em desfavor do recorrente. III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 123.440/AL, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). (Sem grifo no original).
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantida a segregação, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.
Destarte, no caso subexame, diante da prova acerca da materialidade, de contundentes indícios de autoria, da condenação pelo crime de tráfico de droga, a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato e da presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer vestígio de constrangimento ilegal na segregação do paciente, portanto, outra solução não resta, senão mantê-lo segregado, denegando-se a ordem impetrada.
Dispositivo
Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757261-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPEDRO VITOR DE MOURA
RéuJUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS
Publicação14/11/2022