TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-82.2020.8.18.0135
APELANTE: JANETE COELHO SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PIAUÍ. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PROFESSORA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias. 2. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n. 153/2010. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Da análise dos autos, verifico que não há comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelante, relativo ao período de 2015 a 2020, não alcançado pela prescrição, tendo a mesma recebido apenas 1/3 relativos aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença requestada, para CONDENAR o Município de NOVA SANTA RITA/PI, a pagar à autora a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período de 2015 a 2020, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença requestada, para CONDENAR o Município de NOVA SANTA RITA/PI, a pagar à autora a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período de 2015 a 2020 , acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção”.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por JANETE COELHO SOARES, regularmente qualificada e representada, insurgindo-se contra decisão ID nº 6784220, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas face à gratuidade. Condeno a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Descontente com essa decisão, o autora atravessou recurso de apelação (Id nº 6784225), alegando em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, haja vista que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em litígio, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja reformada a sentença a quo, julgando procedente a demanda, acolhendo o pedido da autora, invertendo a sucumbência.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id nº 6784230, impugnando os argumentos da apelante, aduz que a lei não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias.
Por fim requer o não conhecimento do recurso, seja mantida a sentença combatida, seja majorado os honorários advocatícios, para 20%.
Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo ao mérito
No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por Janete Coelho Soares em desfavor do Município de Nova Santa Rita – PI, objetivando o recebimento do 1/3 constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Descreveu a apelante na inicial que ingressou no serviço público municipal, submetido ao regime estatutário desde 2014, exercendo as funções do cargo de Professora, e que o apelado não efetuou o pagamento correto em relação as férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, pagando somente referente a 30(trinta) dias. Diz que falta o pagamento complementar da verba sobre 1/3 das férias referente aos anos de 2015 a 2020, que serão pagas geralmente no mês de fevereiro de cada ano, conforme documentos nos autos.
Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como um terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.
A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:
Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).
Conforme apontado, na forma do ementário acima, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.
No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 78, da Lei Municipal n. 153/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público, nos seguintes termos:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.
Da leitura dos dispositivos, resta claro que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério, com regência de classe, serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto conferido pela Constituição Federal.
Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito.
Neste sentido.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PROFESSOR. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal n. 81/2000, que regula a matéria em discussão nos autos, estabelece em seu art. 74, que os professores, com regência de classe, terão direito a 45 dias de férias. Tal discussão já foi matéria de debate no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416, quando o Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o dispositivo legal, no mesmo sentido, constante no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Mesmo entendimento deve ser adotado na situação posta nos autos, porquanto, havendo previsão legal de que os professores tem direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sob pena de afrontar o disposto na Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008486326, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-12-2019) (grifamos).
Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelante, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença requestada, para CONDENAR o Município de NOVA SANTA RITA/PI, a pagar à autora a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período de 2015 a 2020 , acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800866-82.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorJANETE COELHO SOARES
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação13/12/2022