TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000362-90.2013.8.18.0059
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE MACHADO VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO.20% DO VALOR DO HORA DO VENCIMENTO.TRABALHO NOTURNO EM ESCALA DE REVEZAMENTO.RECURSO DESPROVIDO.
1- O apelado realiza vigilância noturna desde 04/2008, visto que trabalha em escala de revezamento de 24 por 72 horas, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) referente à 04/2008 até 05/2010, nos termos consignados na sentença.
2- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença, majorando dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença condenatória exarada pelo Juízo da Comarca de Luis Correia -PI, nos autos da ação de cobrança proposta por Antônio Marcos Nascimento da Rocha.
Após regular tramitação, o Estado do Piauí fora condenado ao pagamento de adicional noturno no valor de 100% do salário.
Inconformado, o Estado do Piauí apresentou recurso aduzindo a Lei Complementar nº 62/2005 alterou o art. 66 da Lei, fixando o marco de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário a título de pagamento de adicional noturno.
Ademais, aduz que ficha financeira , o adicional noturno sempre foi pago quando o mesmo realizou trabalho noturno, isto é, a partir de 06/2010, e de acordo com a legislação vigente(20%), motivo pelo qual nenhuma diferença seria devida, devendo a sentença ser reformada e o ônus sucumbencial revertido.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte apelada quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Ao contrário do que afirma o apelante, a sentença determinou o pagamento de adicional noturno ao marco de 20% do valor hora do vencimento, portanto, em conformidade com a alteração promovida pela Lei Complementar 62/2005.
Nesse ponto, trago à colação trecho da sentença impugnada:
“No que se refere ao adicional noturno foi alterado pela Lei Complementar 62/2005, tendo sido reduzido o percentual de 100% para 20% do valor-hora do vencimento básico.
Desta forma procede somente em parte os pleitos do requerente.”
Ademais, a própria apelação reconhece que o pagamento só começou a ser implementado em 06/2010, contudo, o apelado realiza vigilância noturna desde 04/2008, visto que trabalha em escala de revezamento de 24 por 72 horas, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) referente à 04/2008 até 05/2010, nos termos consignados na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso , a fim de manter incólume a sentença, majorando dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000362-90.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA ROCHA
Publicação05/12/2022