Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0000362-90.2013.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO.20% DO VALOR DO HORA DO VENCIMENTO.TRABALHO NOTURNO EM ESCALA DE REVEZAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. 1- O apelado realiza vigilância noturna desde 04/2008, visto que trabalha em escala de revezamento de 24 por 72 horas, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) referente à 04/2008 até 05/2010, nos termos consignados na sentença. 2- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença, majorando dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000362-90.2013.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000362-90.2013.8.18.0059

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE MACHADO VERAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO.20% DO VALOR DO HORA DO VENCIMENTO.TRABALHO NOTURNO EM ESCALA DE REVEZAMENTO.RECURSO DESPROVIDO.

1- O apelado realiza vigilância noturna desde 04/2008, visto que trabalha em escala de revezamento de 24 por 72 horas, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) referente à 04/2008 até 05/2010, nos termos consignados na sentença.

2- Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença, majorando dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença condenatória exarada pelo Juízo da Comarca de Luis Correia -PI, nos autos da ação de cobrança proposta por Antônio Marcos Nascimento da Rocha.

Após regular tramitação, o Estado do Piauí fora condenado ao pagamento de adicional noturno no valor de 100% do salário.

Inconformado, o Estado do Piauí apresentou recurso aduzindo a Lei Complementar nº 62/2005 alterou o art. 66 da Lei, fixando o marco de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário a título de pagamento de adicional noturno.

Ademais, aduz que ficha financeira , o adicional noturno sempre foi pago quando o mesmo realizou trabalho noturno, isto é, a partir de 06/2010, e de acordo com a legislação vigente(20%), motivo pelo qual nenhuma diferença seria devida, devendo a sentença ser reformada e o ônus sucumbencial revertido.

Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Ao contrário do que afirma o apelante, a sentença determinou o pagamento de adicional noturno ao marco de 20% do valor hora do vencimento, portanto, em conformidade com a alteração promovida pela Lei Complementar 62/2005.

Nesse ponto, trago à colação trecho da sentença impugnada:

“No que se refere ao adicional noturno foi alterado pela Lei Complementar 62/2005, tendo sido reduzido o percentual de 100% para 20% do valor-hora do vencimento básico.

Desta forma procede somente em parte os pleitos do requerente.”

Ademais, a própria apelação reconhece que o pagamento só começou a ser implementado em 06/2010, contudo, o apelado realiza vigilância noturna desde 04/2008, visto que trabalha em escala de revezamento de 24 por 72 horas, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) referente à 04/2008 até 05/2010, nos termos consignados na sentença.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso , a fim de manter incólume a sentença, majorando dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0000362-90.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA ROCHA

Publicação

05/12/2022