TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812812-02.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARIA CELSA DA SILVA RIOS
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELSA DA SILVA RIOS, representada nos autos, contra o BANCO CETELEM S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação, em razão da comprovação da relação contratual e repasse de valores à conta do apelante.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não tem condições de avaliar a existência e regularidade do suposto ajuste com a instituição bancária. Assevera, ainda, que o magistrado deixou de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor e sobre a inexistência de débito, vez que não foram respeitados os requisitos de validade da norma jurídica. Ao final, afirmar que o contrato é nulo e sobre a repetição do indébito e requer o conhecimento do recurso e seu provimento para reforma da sentença e acolhimento de todos os pedidos narrados na inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, reafirmando os argumentos suscitados na contestação e, ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (6961324), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente da Apelante/Autora, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta da Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.
Inexiste na apelação impugnação à existência do contrato avençado pelas partes, bem como aos valores transferidos à conta da apelante. Limita-se a contestar suposta abusividade consistente em cláusulas abusivas, sem identificá-las especificamente.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED à conta da apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.
Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que, de fato, foram transferidos valores à conta da Apelante, tudo levando a crer que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o conhecimento daquela.
Nesse sentido, não se constata dano moral ou material sofrido pela parte Autora/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no benefício securitário daquela.
Quanto à responsabilidade civil, notadamente na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos preceitos da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos.
No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide.
3. DISPOSITIVO
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento).
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812812-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CELSA DA SILVA RIOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/11/2022