Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0025563-35.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0025563-35.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO- DEVIDO.

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, proposta pelo BANCO ITAULEASING S.A.

O juiz a quo proferiu sentença, ID 2119588 julgando da seguinte forma:

“Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. “

A DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA interpôs embargos de declaração em ID 2119591, na qual foi rejeitado em ID 2119596.

Inconformado com o referido decisum, em ID 2119599, a empresa apelante, interpôs Apelação Cível, alegando a ausência de preparo e requerendo os benefícios da justiça gratuita.

Sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial.

Alega a aplicação do CDC e da declaração ex oficio da nulidade de cláusulas abusivas.

Relata a POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO DE LEASING. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Por fim, aduz DA INVERSÃO NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Com isso requer:

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a delicada situação financeira da autora/apelante, não possuindo ela condições para arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios;

b) a reforma da decisão que indeferiu a realização da perícia judicial, a fim de que o juízo de origem possa possibilitar a realização da produção de prova pericial requerida pela parte Autora/Apelante;

c) No mérito, que seja julgado PROCEDENTE O APELO apresentado pelos motivos fáticos e jurídicos alhures aduzidos;

d) Que seja julgada procedente a revisão do questionado contrato de arrendamento mercantil, a fim de se detectar e expurgar os juros e demais encargos ilegais que estão a incidir sobre a avença, revisando-se assim tal contrato, a fim de adequá-lo aos parâmetros aceitos pelo ordenamento jurídico;

e) A inversão do ônus da prova em favor da Autora/apelante; In fine, a total procedência do presente apelo, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a delicada situação financeira da autora/apelante, não possuindo ela condições para arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios;

A parte autora/apelada, apresentou contrarrazões, Id 2326379, requerendo seja mantida a R. Sentença, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, e por todas as razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas legais.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

DECISÃO

Ao interpor o recurso, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.

Alega que, a empresa autora (ora apelante) encontra-se em grave dificuldade financeira (sem movimentação e com prejuízos acumulados) – conforme se atesta pela documentação anexa ao presente recurso. De igual modo, também se encontra o representante legal da empresa, posto que tinha como única fonte de renda, os frutos oriundos da empresa, não podendo arcar, portanto, com os encargos processuais.

Alega que é imperioso destacar a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade da justiça no presente caso, uma vez que o acesso à justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como a assistência jurídica gratuita, a qual possui maior abrangência (art. 5°, LXXIV da CRFB/88).

No entanto, vejo que não ficou demonstrada nos autos, a condição de hipossuficiência exigida pela citada súmula.

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escurade indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

A empresa apelante, pleiteia a benesse processual para se eximir do pagamento do preparo recursal, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos capazes de atestar a sua hipossuficiência.

Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão do beneplácito solicitado.

Com isso, nego a gratuidade judicial postulada.

Intime-se o apelante DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, por seu advogado, para, em 05 (cinco), promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ex vi, do art. 1007, caput, § 2º do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025563-35.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2022 )

Detalhes

Processo

0025563-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

16/10/2022