PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021289-57.2015.8.18.0140
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: ANTONIO DA SILVA MORAES
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. VETORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do pleito de absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Da natureza/quantidade da droga. "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). No caso, foi apreendido mais de um quilo de maconha, quantidade que se revela excessiva
3. Antecedentes. In casu, verifico que o juiz de piso, em razão do transcurso do prazo do período depurador (cinco anos), utilizou corretamente as mencionadas ações transitadas em julgado nesta fase da dosimetria, não havendo reforma a ser promovida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO DA SILVA MORAES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consta nos autos que:
“que no dia 13/09/2015, por volta das 11:00 horas, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando avistaram um homem em atitude suspeita em uma Rua sem nome e sem número, no Parque Vitória, Região do Mário Covas, ao lado do Bar do Reinaldo, nesta Capital. Diante dos fatos, os policiais abordaram o indivíduo em atitude suspeita e procedeu a busca pessoal sendo encontrado em poder do mesmo 03 invólucros de crack, a quantia de R$30,00, ocasião em que o indivíduo confessou que comercializava drogas e apontou o local onde poderia ser encontrado mais entorpecentes, indicando a residência situada na Rua do Telégrafo, Lote A, Casa B, Residencial Hélio Paiva, Santo Antônio, nesta Capital. Os militares se dirigiram ao referido local para averiguarem a procedência da informação, no interior da residência se encontrava ANTÔNIO DA SILVA MORAES, momento em que realizaram uma busca no local e encontraram 6 invólucros de crack, 35 invólucros de maconha, 1 sacola com grande quantidade de maconha, R$107,60 em dinheiro, 02 pacotes de cigarro, 7 munições calibre 38, 1 motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDC de placa PIM 2702, 1 colar de cor dourada, 1 aparelho celular de marca Samsung e 1 câmera digital. Os policiais militares em conversa com populares obtiveram informações de que a residência era conhecida como ponto de venda de drogas na região e, ante os fatos narrados, havendo indícios da prática de crime de tráfico de drogas, ANTÔNIO DA SILVA MORAES foi conduzido para a Central de Flagrantes para os procedimentos legais.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu ANTONIO DA SILVA MORAES pelo crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais (ID 8161748), a Defesa Técnica do apelante suscita as seguintes teses basilares: a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP e b) a redução da pena-base para o patamar mínimo, sob a alegação de que a circunstância judiciais não deveriam ter sido valoradas em seu desfavor.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação (ID 8161748).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 8342520).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar a penalização do acusado.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO (ID 8161743, fls. 21), LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ID 8161743, fls. 45 e 47) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 8161747, fls. 32-38).
O Laudo Pericial Definitivo consigna a apreensão de 1,032 gramas (um quilograma e trinta e dois gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 35 invólucros plásticos e em 1 invólucro plástico de tamanho maior, além de 2,1g (duas gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 10 invólucros plásticos.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação, o policial militar FABIO ALEXSANDRO FELIX DE OLIVEIRA, ratificou a peça acusatória e declarou em juízo:
“[...] que conheceu o acusado na data do fato; que as drogas estavam no piso de uma casa, dentro de um baú de ferro, em uma casa situada em frente a um comércio também de propriedade do réu; que recorda da pessoa que abordaram inicialmente e este informou o local em que havia comprado a droga; que não recorda qual componente da guarnição encontrou a droga; que o indivíduo era conhecido como 'Toinho da Metalúrgica e sabiam que este era conhecido como traficante; que foi apreendido uma pequena quantidade de droga com o primeiro abordado; que há uma Metalúrgica, um Comércio e uma casa em frente; que abordaram o indivíduo, fizeram a condução deste até o local e no local encontraram as drogas: que um vizinho disse que a droga do réu estava guardada na casa em frente à do acusado.” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
A outra testemunha de acusação, o policial militar GEORGE MENDES PEREIRA, afirmou na audiência e instrução:
“[...] que os fatos ocorreram no Bairro Parque Vitória, na Zona Sul; que como o índice de criminalidade na região é alto, intensificaram as rondas no local; que abordaram um indivíduo, este tinha droga consigo e questionaram onde o mesmo havia adquirido a droga; que ele indicou que havia sido em uma residência na Rua Telégrafo, que o réu é conhecido como Toinho da Metalúrgica na região e já tinha ciência do envolvimento deste com o tráfico de drogas; que o réu tem uma Metalúrgica e também um Comércio; que se deslocaram até a residência que o rapaz havia informado, fizeram a abordagem e foi encontrado o material; que o réu estava na residência; que réu negou a propriedade da droga; que a droga estava dentro da casa em um quarto; que foram encontrados dois tipos de droga e a maior quantidade era de maconha; que foi durante o dia, por volta de 10 ou 11 horas da manhã; que acha que o réu reside no Comércio; que no local há uma Metalúrgica que não sabe se ainda funciona e um pequeno Mercado: que a guarnição formada por sua pessoa, Felix e Eliel ingressaram na residência; que não estavam munidos de mandado de busca: que não recorda quem achou as drogas; que viu as drogas, que não recorda se fez abordagens anteriores no réu; que o réu disse que a casa era dele; que os populares reconhecem que a Metalúrgica e o Comércio são do acusado; que trabalha há mais de 5 anos na região, que o rapaz que foi abordado inicialmente declarou que comprou a droga do Toinho da Metalúrgica; que o acusado disse que o dinheiro apreendido era seu.” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
A terceira testemunha de acusação, o policial militar ELIEL SOARES E SILVA, afirmou:
“que estavam em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo, abordaram-o e este se encontrava com droga; que o rapaz informou onde havia comprado a droga: que foram até o local; que na residência, encontraram em um piso falso os entorpecentes, dentro de um quarto; que a casa possuía móveis; que os documentos do acusado estavam dentro do quarto; que no local havia uma Metalúrgica e um ponto comercial; que não recorda quantas pessoas tinham na casa; que o acusado estava na casa; que no dia dos fatos estava na companhia dos Policiais George e Félix; que não recorda o nome do indivíduo que foi abordado inicialmente; que este rapaz que indicou à endereço disse que a casa era de "Toinho da Metalúrgica"; que não estavam munidos de mandado de busca; que todos ingressaram na casa do acusado; que não recorda se o rapaz que abordaram inicialmente foi conduzido para a Central de Flagrantes." - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que as drogas não eram suas, declarando que:
“[...] que a acusação em Dom Pedro/MA é de receptação e não tem conhecimento se foi julgado; que a acusação não é verdadeira; que não estava traficando drogas; que não sabe quem apontou a sua casa como ponto de venda de drogas; que a munição não era sua; que permaneceu dentro da Viatura todo tempo; que não tem arma nem munição em casa; que não pediu para o seu vizinho guardar drogas; que não conhece a pessoa que disse que tinha drogas na sua casa: que chegaram depois outras Viaturas no local; que não conhecia os policiais; que acha que os policiais queriam se promover pelo serviço prestado; que acha que foram os policiais que 'botaram' a munição; que tem uma venda ao lado; que vende no local cereais, ovos e outros; que não viu a apreensão das drogas porque estava trancado no carro; que não sabe quem é esse vizinho de idade avançada; que não estava acompanhado de advogado na Central: que as provas são falsas; que não tem nada contra os policiais; que crê que a munição é dos policiais pois nem arma tem; que se sente perseguido pois quando estava preso sua casa foi novamente invadida pela Policia; que em processo anterior um policial tirou droga do colete e jogou na sua pessoa.” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Apesar de a quantidade de entorpecente ser de grande monta (1kg), restaria inviável cogitar pela desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo, haja vista que o réu sequer afirmou ser usuário de drogas.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu tinha em depósito mais de 1kg de Cannabis Sativa L. - maconha, além da pequena quantidade de cocaína, sendo boa parte já fracionada em invólucros plásticos, no ponto de serem propagados na sociedade.
Em seu depoimento em juízo, o acusado nega a propriedade dos produtos apreendidos, entretanto não consegue de maneira efetiva elidir as demais provas que corroboram a traficância.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a menção à alcunha do apelante feita por um usuário abordado, além das informações de populares, no local do flagrante, de onde estariam localizadas as drogas (residência em frente ao imóvel do acusado), resta cristalina a ocorrência do crime que lhe foi imputado.
Embora a defesa alegue que não há provas contundentes de que o imóvel em que estava guardada as drogas fosse do acusado, a testemunha de acusação ELIEL SOARES E SILVA afirma que os documentos do réu estavam em um dos quartos.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006
No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumenta o apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base do réu em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 820 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores antecedentes e quantidade/natureza da droga, previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
Consta da sentença:
“Antecedentes: réu condenado com trânsito em julgado nas ações penais 0008935-68.2013.8.18.0140 e 0009756-04.2015.8.18.0140 e, apesar destas não serem aptas a configurarem a reincidência, são válidas para exasperar a presente circunstância, conforme etendimento que segue: No âmbito do STJ, a jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência:Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base à titulo de maus antecedentes. Precedentes" (HC 392.279/RJ, 5" Turma, j. 13/06/2017).
Quantidade da droga: apreensão de vultosa quantidade de maconha, portanto valoro a presente circunstância."
Quanto ao vetor desfavorável (natureza e quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 8161747, fls. 32-38) consigna a apreensão de 1,032 gramas (um quilograma e trinta e dois gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 35 invólucros plásticos e em 1 invólucro plástico de tamanho maior, além de 2,1g (duas gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 10 invólucros plásticos, merecendo o assento do seu desvalor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDAD E DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
3. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para negativação da circunstâncias do crime (infração praticada em uma pousada com exposição dos frequentadores), não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
4. "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). No caso, foram apreendidas 805g de maconha e 430g de cocaína, quantidade que se revela excessiva.
5. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
Em relação ao vetor dos antecedentes, o magistrado declara que o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos dos processos nº 0008935-68.2013.8.18.0140 e 0009756-04.2015.8.18.0140.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Contudo, in casu, verifico que o juiz de piso, em razão do transcurso do prazo do período depurador (cinco anos), utilizou as respectivas ações transitadas em julgado nesta fase da dosimetria, não havendo reforma a ser promovida.
Logo, considerando o fato de o apelante ter condenação transitada em julgado, não utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0021289-57.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO DA SILVA MORAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022