TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753757-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIO ROGERIO GOMES LOYOLA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
AGRAVADO: TACIANY ALVES BATISTA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A ação de imissão de posse está relacionada à faculdade de usufruir daquilo que se é proprietário. Em vista disso, entende-se que é um procedimento processual, com característica de ação petitória.
2. São requisitos para a ação de imissão de posse a comprovação da propriedade, a resistência dos atuais ocupantes e a perda do direito destes sobre o bem.
3. No caso dos autos, os requisitos para a concessão da liminar foram preenchidos, na medida em que a parte agravada comprovou a propriedade do bem, além da resistência dos ocupantes do imóvel e a perda do direito destes sobre o bem.
4. Considerando ser perfeitamente cabível a imissão no caso em apreço, não merece reforma a decisão primeva.
5. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRIO ROGÉRIO GOMES LOYOLA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Liminar (Processo n.° 0831945-98.2019.8.18.0140) que lhe move TACIANY ALVES BATISTA LEMOS, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de imissão de posse pleiteado pela autora/agravada.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que, desde 2015, litiga contra a Caixa Econômica Federal em Ação de Revisão de Contrato de Financiamento, cujo objeto do contrato é o mesmo bem objeto da presente ação. Alega que sua esposa deveria figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária. Argumenta que está há mais de 10 anos residindo no imóvel, fato que não autorizaria o deferimento da medida liminar. Sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento com reforma da decisão a quo.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 3992275) na qual aduz que comprou o imóvel da Caixa Econômica Federal e que inexiste processo em trâmite na Justiça Federal. Diz que a esposa do ora agravante já foi incluída no polo da ação. Pugna pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5509014).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o caso em apreço acerca da possibilidade de deferimento da liminar de reintegração de posse deferida pelo juízo primevo.
In casu, importa destacar que a autora narra que celebrou contrato de compra e venda perante a Caixa Econômica Federal, referente a imóvel no Residencial Jacinta Andrade, o qual pertencia aos agravantes, contudo, estes perderam o bem em decorrência de atraso no pagamento do financiamento.
A autora, ora agravada, ajuizou ação de imissão de posse, tendo a liminar sido deferida pelo juízo primevo.
Consta, no processo de primeiro grau, documentos comprobatórios da propriedade da parte autora.
Outrossim, também foi colacionado extrato de processo que tramitou na justiça federal, no qual os agravantes discutiam a revisão do débito de seu contrato de financiamento, tendo a ação sido julgada improcedente.
Consoante dispõe o art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
A ação de imissão de posse está relacionada à faculdade de usufruir daquilo que se é proprietário. Em vista disso, entende-se que é um procedimento processual, com característica de ação petitória.
São requisitos para a ação de imissão de posse a comprovação da propriedade, a resistência dos atuais ocupantes e a perda do direito destes sobre o bem.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da liminar foram preenchidos, na medida em que a parte agravada comprovou a propriedade do bem, além da resistência dos ocupantes do imóvel e a perda do direito destes sobre o bem.
Assim, considerando ser perfeitamente cabível a imissão no caso em apreço, não merece reforma a decisão primeva.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, 15/10/2022
0753757-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorMARIO ROGERIO GOMES LOYOLA
RéuTACIANY ALVES BATISTA LEMOS
Publicação17/10/2022