Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0757582-07.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. PEDIDO IMPROVIDO. 1. Em análise ao processo de primeiro grau, observa-se, em que pese os argumentos da parte ora recorrente, que esta foi devidamente intimada: a Secretaria realizou a intimação em 27/05/2020 e o sistema registrou a leitura do patrono da parte em 08/06/2020 (intimação 1658275). 2. A partir de 09/06/2020, iniciou-se o prazo para interposição de recursos, todavia, o peticionante opôs embargos de declaração somente em 02/09/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da ação. 3. Desta feita, não merece reforma a decisão primeva, na medida em que ocorreu o trânsito em julgado do feito, sendo perfeitamente cabível o cumprimento definitivo da sentença. 4. Pedido improvido. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757582-07.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0757582-07.2021.8.18.0000

REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

REQUERIDO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. PEDIDO IMPROVIDO.

1. Em análise ao processo de primeiro grau, observa-se, em que pese os argumentos da parte ora recorrente, que esta foi devidamente intimada: a Secretaria realizou a intimação em 27/05/2020 e o sistema registrou a leitura do patrono da parte em 08/06/2020 (intimação 1658275).

 2. A partir de 09/06/2020, iniciou-se o prazo para interposição de recursos, todavia, o peticionante opôs embargos de declaração somente em 02/09/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da ação.

 3. Desta feita, não merece reforma a decisão primeva, na medida em que ocorreu o trânsito em julgado do feito, sendo perfeitamente cabível o cumprimento definitivo da sentença.

 4. Pedido improvido.


 


 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de TUTELA RECURSAL COM EFEITO ATIVO postulado por José Luiz da Silva com o intuito de ser concedida antecipação de tutela recursal à apelação interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar, movida por Ricardo Barbosa de Freitas.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo ora recorrido, para

“declarar rescindido o contrato de locação sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91). Condeno o réu a pagar os aluguéis vencidos, no valor de R$ R$ 2.572,25 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco), referente ao período de Maio de 2017 a Novembro de 2017, bem como os que se venceram no curso da lide e vierem a vencer até a efetiva desocupação do imóvel. Do montante será descontado o valor depositado em juízo como purgação parcial da mora, correspondente a R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais)”.

De acordo com o recorrente, esta não foi intimada da sentença, razão pela qual os embargos opostos foram tempestivos. Argumenta que houve erro do juízo primevo ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que requereu a produção de provas, ocasionando em cerceamento de defesa. Sustenta que há ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o recorrido reconhece que o imóvel não lhe pertence, tendo sido transferido ao Sr. José da Costa Cardoso. Expõe que houve violação direito de defesa em clara violação ao art. 62, III, da Lei n° 8.245/91, haja vista que realizou o depósito, em juízo dos meses em débito mencionados na inicial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação para sustar os efeitos da sentença que julgou antecipadamente a lide e determinou o despejo imediato do ora recorrente.

Em decisão de ID Num. 4678324, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo apra manifestação.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

II.3. Do Mérito Recursal

A presente tutela recursal tem como objeto o inconformismo de JOSÉ LUIZ DA SILVA, ora recorrente, com a sentença do juízo a quo, que declarar rescindido o contrato de locação sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91). Condeno o réu a pagar os aluguéis vencidos, no valor de R$ R$ 2.572,25 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco), referente ao período de Maio de 2017 a Novembro de 2017, bem como os que se venceram no curso da lide e vierem a vencer até a efetiva desocupação do imóvel. Do montante será descontado o valor depositado em juízo como purgação parcial da mora, correspondente a R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).

Sustenta o recorrente que não foi intimado da sentença, razão pela qual os embargos opostos foram tempestivos. Argumenta que houve erro do juízo primevo ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que requereu a produção de provas, ocasionando em cerceamento de defesa. Sustenta que há ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o recorrido reconhece que o imóvel não lhe pertence, tendo sido transferido ao Sr. José da Costa Cardoso. Expõe que houve violação direito de defesa em clara violação ao art. 62, III, da Lei n° 8.245/91, haja vista que realizou o depósito, em juízo dos meses em débito mencionados na inicial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação para sustar os efeitos da sentença que julgou antecipadamente a lide e determinou o despejo imediato do ora recorrente.

Em análise ao processo de primeiro grau, observa-se, em que pese os argumentos da parte ora recorrente, que esta foi devidamente intimada: a Secretaria realizou a intimação em 27/05/2020 e o sistema registrou a leitura do patrono da parte em 08/06/2020 (intimação 1658275).

A partir de 09/06/2020, iniciou-se o prazo para interposição de recursos, todavia, o peticionante opôs embargos de declaração somente em 02/09/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da ação.

Desta feita, não merece reforma a decisão primeva, na medida em que ocorreu o trânsito em julgado do feito, sendo perfeitamente cabível o cumprimento definitivo da sentença.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente pedido para NEGA-LHE PROVIMENTO deixando de atribuir efeito suspensivo á apelação interposta.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0757582-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

JOSE LUIZ DA SILVA

Réu

RICARDO BARBOSA DE FREITAS

Publicação

17/10/2022