Acórdão de 2º Grau

Citação 0004991-87.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VOTO DIVERGENTE. Pedido de fixação da verba, a qual deveria ter sido fixada no juízo de primeiro grau. E consoante iterativa jurisprudencia do STJ, não cabe fixação de honorários em grau recursal se não houve arbitramento em decisão primeva, ainda mais no caso em tela em que o Estado do Piauí somente suscitou a matéria em sede de embargos declaratórios de apelação, quando, na verdade, deveria tê-lo feito em relação ao capitulo da sentença que negou a aludida verba, reprisando a insurreição em sede de apelação ou recurso adesivo, se fosse o caso. Recurso conhecido e desprovimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004991-87.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004991-87.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargados: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO e OUTROS

Advogado: Marcelo Sousa Santos (OAB/PI nº 9.396)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VOTO DIVERGENTE. Pedido de fixação da verba, a qual deveria ter sido fixada no juízo de primeiro grau. E consoante iterativa jurisprudencia do STJ, não cabe fixação de honorários em grau recursal se não houve arbitramento em decisão primeva, ainda mais no caso em tela em que o Estado do Piauí somente suscitou a matéria em sede de embargos declaratórios de apelação, quando, na verdade, deveria tê-lo feito em relação ao capitulo da sentença que negou a aludida verba, reprisando a insurreição em sede de apelação ou recurso adesivo, se fosse o caso. Recurso conhecido e desprovimento.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, por maioria de votos: “voto pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso”Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira: “CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar o acordão e condenar o apelante/autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §3º, I c/c §4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade de justiça”. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo FUNDACAO PIAUÍ PREVIDÊNCIA , contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta por VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO e outros em desfavor do Embargante.

No acórdão recorrido (id nº 2620247 ), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe o provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nas suas razões recursais (id. nº 3734000), a Embargante requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre o arbitramento dos honorários a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

Devidamente intimado o Embargado não apresentou contrarrazões (id nº 6575959).

É o relatório.

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator.

Ouso divergir do voto do eminente Relator porquanto não se trata, na espécie, de majoração de verba honorária recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, situação que seria perfeitamente possível diante da confirmação da sentença quando do julgamento da apelação.

Trata-se, na verdade, de pedido de fixação da verba, a qual deveria ter sido fixada no juízo de primeiro grau. E consoante iterativa jurisprudencia do STJ, não cabe fixação de honorários em grau recursal se não houve arbitramento em decisão primeva, ainda mais no caso em tela em que o Estado do Piauí somente suscitou a matéria em sede de embargos declaratórios de apelação, quando, na verdade, deveria tê-lo feito em relação ao capitulo da sentença que negou a aludida verba, reprisando a insurreição em sede de apelação ou recurso adesivo, se fosse o caso.

Assim, voto pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso.


 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0004991-87.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

16/10/2022