TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004991-87.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO e OUTROS
Advogado: Marcelo Sousa Santos (OAB/PI nº 9.396)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VOTO DIVERGENTE. Pedido de fixação da verba, a qual deveria ter sido fixada no juízo de primeiro grau. E consoante iterativa jurisprudencia do STJ, não cabe fixação de honorários em grau recursal se não houve arbitramento em decisão primeva, ainda mais no caso em tela em que o Estado do Piauí somente suscitou a matéria em sede de embargos declaratórios de apelação, quando, na verdade, deveria tê-lo feito em relação ao capitulo da sentença que negou a aludida verba, reprisando a insurreição em sede de apelação ou recurso adesivo, se fosse o caso. Recurso conhecido e desprovimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, por maioria de votos: “voto pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso”. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira: “CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar o acordão e condenar o apelante/autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §3º, I c/c §4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade de justiça”. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo FUNDACAO PIAUÍ PREVIDÊNCIA , contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta por VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO e outros em desfavor do Embargante.
No acórdão recorrido (id nº 2620247 ), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe o provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id. nº 3734000), a Embargante requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre o arbitramento dos honorários a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
Devidamente intimado o Embargado não apresentou contrarrazões (id nº 6575959).
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator.
Ouso divergir do voto do eminente Relator porquanto não se trata, na espécie, de majoração de verba honorária recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, situação que seria perfeitamente possível diante da confirmação da sentença quando do julgamento da apelação.
Trata-se, na verdade, de pedido de fixação da verba, a qual deveria ter sido fixada no juízo de primeiro grau. E consoante iterativa jurisprudencia do STJ, não cabe fixação de honorários em grau recursal se não houve arbitramento em decisão primeva, ainda mais no caso em tela em que o Estado do Piauí somente suscitou a matéria em sede de embargos declaratórios de apelação, quando, na verdade, deveria tê-lo feito em relação ao capitulo da sentença que negou a aludida verba, reprisando a insurreição em sede de apelação ou recurso adesivo, se fosse o caso.
Assim, voto pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004991-87.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorVALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação16/10/2022