TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754832-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: VALDENOR DE MELO BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: LIDIANE MARTINS VALENTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para constituir em mora o devedor, deve haver a notificação pessoal e, não sendo possível, deve encaminhar uma notificação judicial ou edital. Outrossim, nos contratos regidos pela lei 9.504/17, deve haver a intimação di devedir sivre a data de realização do leilão.
2. No caso dos autos, não ocorreu a intimação do devedor acerca da data do leilão. Desta forma, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão do leilão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, irresignada pela r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, na Ação de Obrigação de Fazer, que tramita sob o número 0800146-96.2018.8.18.0067, movida por VALDENOR DE MELO BRANDÃO.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ora agravante não realize leilão extrajudicial de bem do agravado.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante aduz que o juízo a quo foi induzido a erro, porquanto todas as medidas expropriatórias foram realizadas de forma regular. Diz que o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os ditames da lei n° 9.514/97, que prevê a intimação exclusiva dos devedores fiduciantes e não de terceiros que com eles contrataram. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em decisão de ID 4776483, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que suspendeu o leilão designado por ausência de intimação pessoal do executado.
Consoante dispõe a lei 9.514/97, o leilão extrajudicial de alienação fiduciária acontecerá quando o devedor atrasar as parcelas do financiamento:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Verifica-se, da análise do dispositivo supra, que, para constituir em mora o devedor, deve haver a notificação pessoal e, não sendo possível, deve encaminhar uma notificação judicial ou edital.
Outrossim, nos contratos regidos pela lei 9.504/17, deve haver a intimação di devedir sivre a data de realização do leilão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO - LEILÃO E ARREMATAÇÃO QUE SE DERAM SEM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA – NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 9.514 DE NOVEMBRO DE 1997 QUE INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI 70/66 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. PRECEDENTES DO STJ – POSTERIOR INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEI 9.514/97 PELA LEI 13.465/2017, QUE PASSOU A CONTER EXPRESSA PREVISÃO DA REFERIDA INTIMAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ocorrido o leilão extrajudicial sem a intimação da devedora fiduciante, ao revés do contido no Decreto-Lei 70/66, Lei 9.514/1997, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a nulidade dos leilões, e por consequência, a arrematação do bem dado em garantia hipotecária. 2. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001215-71.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00012157120178160041 Alto Paraná 0001215-71.2017.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)
No caso dos autos, não ocorreu a intimação do devedor acerca da data do leilão. Desta forma, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão do leilão.
IV. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0754832-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalWarrant
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALDENOR DE MELO BRANDAO
Publicação17/10/2022