Acórdão de 2º Grau

Warrant 0754832-32.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para constituir em mora o devedor, deve haver a notificação pessoal e, não sendo possível, deve encaminhar uma notificação judicial ou edital. Outrossim, nos contratos regidos pela lei 9.504/17, deve haver a intimação di devedir sivre a data de realização do leilão. 2. No caso dos autos, não ocorreu a intimação do devedor acerca da data do leilão. Desta forma, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão do leilão. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754832-32.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754832-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: VALDENOR DE MELO BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: LIDIANE MARTINS VALENTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para constituir em mora o devedor, deve haver a notificação pessoal e, não sendo possível, deve encaminhar uma notificação judicial ou edital. Outrossim, nos contratos regidos pela lei 9.504/17, deve haver a intimação di devedir sivre a data de realização do leilão.

2. No caso dos autos, não ocorreu a intimação do devedor acerca da data do leilão. Desta forma, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão do leilão.

3. Recurso improvido.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, irresignada pela r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, na Ação de Obrigação de Fazer, que tramita sob o número 0800146-96.2018.8.18.0067, movida por VALDENOR DE MELO BRANDÃO.

Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ora agravante não realize leilão extrajudicial de bem do agravado.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante aduz que o juízo a quo foi induzido a erro, porquanto todas as medidas expropriatórias foram realizadas de forma regular. Diz que o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os ditames da lei n° 9.514/97, que prevê a intimação exclusiva dos devedores fiduciantes e não de terceiros que com eles contrataram. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 4776483, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

 Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.


 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

IREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que suspendeu o leilão designado por ausência de intimação pessoal do executado.

Consoante dispõe a lei 9.514/97, o leilão extrajudicial de alienação fiduciária acontecerá quando o devedor atrasar as parcelas do financiamento:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Verifica-se, da análise do dispositivo supra, que, para constituir em mora o devedor, deve haver a notificação pessoal e, não sendo possível, deve encaminhar uma notificação judicial ou edital.

Outrossim, nos contratos regidos pela lei 9.504/17, deve haver a intimação di devedir sivre a data de realização do leilão: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO - LEILÃO E ARREMATAÇÃO QUE SE DERAM SEM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA – NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 9.514 DE NOVEMBRO DE 1997 QUE INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI 70/66 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. PRECEDENTES DO STJ – POSTERIOR INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEI 9.514/97 PELA LEI 13.465/2017, QUE PASSOU A CONTER EXPRESSA PREVISÃO DA REFERIDA INTIMAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ocorrido o leilão extrajudicial sem a intimação da devedora fiduciante, ao revés do contido no Decreto-Lei 70/66, Lei 9.514/1997, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a nulidade dos leilões, e por consequência, a arrematação do bem dado em garantia hipotecária. 2. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001215-71.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00012157120178160041 Alto Paraná 0001215-71.2017.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)

No caso dos autos, não ocorreu a intimação do devedor acerca da data do leilão. Desta forma, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão do leilão.

IV. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0754832-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Warrant

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDENOR DE MELO BRANDAO

Publicação

17/10/2022