Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800394-48.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ADICIONAL NOTURNO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 3. Portanto, comprovada prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-48.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-48.2019.8.18.0028

APELANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

 

APELADO: MARCOS AURELIO DE MACEDO PRACA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ADICIONAL NOTURNO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

3. Portanto, comprovada prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

4. Sentença mantida à unanimidade.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800394-48.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI 

APELADO: MARCOS AURELIO DE MACEDO PRACA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença, deste feito eletrônico, exarada na AÇÃO DE COBRANÇA, aqui versada, promovida por MARCOS AURÉLIO DE MACEDO PRAÇA, ora apelado, em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI, ora apelante.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a lide em comento, para condenar o apelante no pagamento: i) das diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais; ii) do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.

Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante diz, a princípio que, tanto o adicional pela prestação de serviços extraordinários como o adicional noturno são verbas condicionais, ou seja, só devem ser pagar quando seus fatos geradores efetivamente ocorrerem, que o apelado não teria se desincumbido de provar que trabalha tempo excedente. Não obstante, quanto ao adicional noturno, reconhece que este já vem sendo pago.

Sobre as horas extraordinárias cobradas, assevera que, nos autos não restam especificadas a quantidade de horas trabalhadas além das 40 horas semanais, tampouco que o pagamento é feito a menor, mais uma vez ressaltando que o apelado não teria se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passo ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em suma, trata-se de APELAÇÃO almejando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança atrás mencionada.

Em análise dos autos, é possível verificar que o apelado é servidor público efetivo da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí (ADAPI), exercendo o cargo de Técnico Estadual de Fiscalização.

O cerne da questão diz respeito ao direito à percepção de horas extras em razão da jornada de trabalho do apelado ultrapassar as 120 horas mensais previstas em lei, bem como o direito a percepção de adicional noturno.

A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal, verbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

 

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário, verbis:

Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

Art. 59º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.

§ 1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Nos termos da Carta Magna e da legislação supra, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.

No caso apreço, é possível extrair-se das escalas de plantão acostadas (Id. 4347708) e da própria sentença que o apelado comprovou que vem trabalhando em jornada superior às 120h mensais. Vejamos um trecho da decisão:



No caso em análise a parte autora provou satisfatoriamente (art. 373, I, do CPC), através dos contracheques trazidos aos autos, comprovando o efetivo vínculo entre o Estado e por meio dos documentos (escala de plantões), o autor comprova que vem trabalhando regularmente jornadas superiores ao limite estabelecido na legislação estadualbem como ultrapassando jornadas de 40 (quarenta) horas semanais.”



Da mesma forma, resta configurado, também, o trabalho noturno. Inclusive, reconhecido pelo próprio apelante, no texto do recurso, que tal direito já foi implantado.

Acerca do tema, impõe-se esclarecer que nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. A propósito, esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Omissis

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

***

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Além disso, esse entendimento é igualmente adotado pelas Cortes de Justiça pátrias, incluindo-se aí, este Tribunal, a teor do que se pode concluir dos julgados a seguir. Ei-los:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1 e 2. Omissis

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/10973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4 a 6. Omissis

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

***

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. SERVIDOR. FÉRIAS PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. OPÇÃO DO SERVIDOR. LEI Nº 2.033/16. POSSIBILIDADE. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. PASEP. ERRO NA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Omissis

Demonstrando o autor ser servidor público do Município, compete, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ao ente público comprovar que adimpliu as parcelas de natureza salarial, devidas em contrapartida ao exercício do labor.

Omissis

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0123.13.003808-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)

***

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova. 2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.

Omissis

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)

***

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Omissis

É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)

 

Portanto, comprovado a prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pela servidora para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

De resto, no tocante ao valor a ser pago ao apelado, é oportuno esclarecer que foram apresentadas memória de cálculo tanto referente as horas extraordinárias (Id. 4347703), quanto ao adicional noturno (Id. 4347709), as quais não foram impugnadas pela apelante.

Como sabido, compete ao ré alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que retende produzir, nos exatos termos do art. 336 do CPC, o que não ocorreu visto que o apelante devidamente citado quedou-se inerte.

Diante da inexistência de qualquer irregularidade no deferimento das verbas salariais na origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente arbitrada em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).



 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0800394-48.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Réu

MARCOS AURELIO DE MACEDO PRACA

Publicação

20/11/2022