TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-77.2019.8.18.0068
RECORRENTE: JOAO BATISTA SOARES
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO APLICAÇÃO EM PAPEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO. VALORES RESGATADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800591-77.2019.8.18.0068
RECORRENTE: JOAO BATISTA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ao tentar sacar seu dinheiro não conseguia, em razão de cinco operações denominadas APLICAÇÃO EM PAPEIS, e só conseguiu resgatar vários dias depois, operações realizadas sem sua autorização.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. (ID nº 2276606).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe nenhum serviço de aplicação de papéis autorizado ou contratado, que já houve a devolução simples de cada aplicação, faltando o resto do indébito. Requerendo, ainda, danos morais. (ID nº 2276608).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID nº 2276715)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada que a realização das 5 (cinco) operações denominadas APLICAÇÃO EM PAPEIS, não foram contratadas, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Ficou comprovado, também, que ocorreu o resgate dos valores aplicado na referida operação, porém alguns em valor menor do que o retirado na aplicação.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia não devolvida, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na operação, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os valores efetivamente não resgatados e comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID n°2276587 e ID nº 2276588, que são respectivamente R$ 85,69 (oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e R$ 66,94 (sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente a demanda para:
A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de realizar na conta bancária da recorrente operação de aplicações em papéis não contratados;
B) Condenar o recorrido na restituição dobrada dos valores não resgatados para a conta do recorrente e demonstrados nos extratos bancários de ID n°2276587 e ID nº 2276588, que são respectivamente R$ 85,69 (oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e R$ 66,94 (sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800591-77.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2022