TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-80.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: VALDIR FERREIRA OLIVEIRA, ALEXANDRO GONCALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-80.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: VALDIR FERREIRA OLIVEIRA, ALEXANDRO GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRO GONCALVES DE SOUSA - PI13821-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de uma débito inexistente, uma vez que, embora tivesse uma conta na referida instituição financeira, já realizou seu cancelamento.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais , para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.300,00 e o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutidos no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor do limite dos Juizados Especiais. (ID nº 7491282).
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a negativação foi motivada em inadimplência, não havendo danos morais(ID nº 7491288).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor.
Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato do refinanciamento foi validamente celebrado, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, já que o valor apresentado com débito pelo recorrente não corresponde ao valor do débito constante no cadastro de inadimplente.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do recorrente na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome do recorrido.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Portanto, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, entendo adequado.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/11/2022
0800605-80.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuVALDIR FERREIRA OLIVEIRA
Publicação16/11/2022