Acórdão de 2º Grau

Grave 0001691-32.2010.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001691-32.2010.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Gilberto Rocha Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações do ofendido apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, no qual verificou-se que a vítima foi lesionada na barriga e perdeu o baço, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 90 (noventa) dias, tendo corrido perigo de morte. Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova irrefutável de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima tenha dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e afastada a tese de incidência de causa excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição. 2.Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenação definitiva por fato anterior ao da presente ação, motivo pelo qual mantenho a negativação da citada circunstância. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da conduta social e da personalidade, considerando que o apelante não tem bom convívio social, e detém uma personalidade “agressiva e violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que a justificativa apresentada pelo magistrado é inerente ao tipo penal em questão, já que não há informações de que o estabelecimento onde ocorreu o delito tenha conduzido, necessariamente, a uma maior gravidade da conduta. No tocante às consequências do crime, tem-se que estas foram graves em razão das sequelas experimentadas pela vítima (perda do baço, longo período de internação), ultrapasssando à normalidade típica esperada pelo delito em questão. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de lesão corporal de natureza grave possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 e 05 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 06 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos de reclusão em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e consequências do crime). Na segunda fase, reconheço de ofício a presença da atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o réu confessou que desferiu uma facada na vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa. Entretanto, no caso dos autos, constata-se que o juiz a quo já se valeu de parte das condenações para reconhecer os maus antecedentes do apelante e para reconhecer sua reincidência, razão pela qual entendo que deve ser realizada a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, já que são igualmente preponderantes. Assim, compenso a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, e diante da inexistência de outras causas modificadoras na segunda fase, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 02 anos de reclusão. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 02 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 17/07/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 7522970 - Pág. 57 ), e a publicação da sentença condenatória, em 04/11/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição declarada de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001691-32.2010.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001691-32.2010.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Gilberto Rocha Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações do ofendido apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, no qual verificou-se que a vítima foi lesionada na barriga e perdeu o baço, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 90 (noventa) dias, tendo corrido perigo de morteSobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova irrefutável de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima tenha dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e afastada a tese de incidência de causa excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

2.Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenação definitiva por fato anterior ao da presente ação, motivo pelo qual mantenho a negativação da citada circunstância. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da conduta social e da personalidade, considerando que o apelante não tem bom convívio social, e detém uma personalidade “agressiva e violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que a justificativa apresentada pelo magistrado é inerente ao tipo penal em questão, já que não há informações de que o estabelecimento onde ocorreu o delito tenha conduzido, necessariamente, a uma maior gravidade da conduta. No tocante às consequências do crime, tem-se que estas foram graves em razão das sequelas experimentadas pela vítima (perda do baço, longo período de internação), ultrapasssando à normalidade típica esperada pelo delito em questão. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de lesão corporal de natureza grave possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 e 05 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 06 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos de reclusão em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e consequências do crime). Na segunda fase, reconheço de ofício a presença da atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o réu confessou que desferiu uma facada na vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa. Entretanto, no caso dos autos, constata-se que o juiz a quo já se valeu de parte das condenações para reconhecer os maus antecedentes do apelante e para reconhecer sua reincidência, razão pela qual entendo que deve ser realizada a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, já que são igualmente preponderantes. Assim, compenso a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, e diante da inexistência de outras causas modificadoras na segunda fase, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 02 anos de reclusão.

 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 02 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 17/07/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 7522970 - Pág. 57 ), e a publicação da sentença condenatória, em 04/11/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição declarada de ofício. 


 


ACÓRDÃO



                         Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar as vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, alterando a reprimenda para 02 anos de reclusão, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de GILBERTO ROCHA SOUSA, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, e 110,§ 1º, todos do CP". 

 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

 

 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan  Lopes (Relator):

Apelação Criminal interposta por Gilberto Rocha Sousa em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (129,§ 1º, I e II, do Código Penal).

Em suas razões recursais, o apelante requer a absolvição sumária do apelante em face da legítima defesa própria. Subsidiariamente, requer a) que seja excluída a negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, fixando-se a pena-base no mínimo legal; b) que seja afastada a agravante da reincidência; c) que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos.

É o relatório.



VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

Da absolvição pelo reconhecimento da tese de legítima defesa

Consta na denúncia que na data de 01 de maio de 2010, por volta das 01:30h, o acusado desferiu um golpe com o emprego de uma faca no abdômen da vítima.

Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art.129, §1º, I e II, do Código Penal, nos seguintes termos:

(…)  A vítima LEONARDO CARNEIRO DA SILVA disse em juízo que estava em uma festa bebendo, que houve um desentendimento com o acusado, que brigaram, que depois dentro do clube ele lhe furou com uma faca, que a briga se deu porque na festa ele mexeu com uma menina que estava com ele, que minutos depois ele voltou com uma faca e lhe furou, que não estavam juntos na festa,e que não eram amigos, que em vista das lesões foi operado, que teve que tirar o baço pois faca perfurou o seu baço, que passou dois meses hospitalizado, que o acusado lhe deu apenas uma facada. O acusado GILBERTO ROCHA SOUSA em seu interrogatório em juízo relatou que lesionou a vítima para se defender, e que no dia estava bebendo numa festa no Clube Ferroviário e quando estava dançando um rapaz começou a lhe agredir, que depois veio mais três, que apenas se defendeu, que estava embriagado e com medo de morrer, porque algumas pessoas disseram que iriam lhe matar, que não sabe se as pessoas que estavam com a vítima estavam armados porque estava embriagado, que lembra que depois que começou a briga caiu no chão e quatro pessoas lhe bateram, quando levantou lembrou que estava armado, que para se defender furou a vítima, que pensou que não tinha furado porque estava bêbado, que percebeu que a faca que estava estava suja de sangue, que não sabe o motivo da briga.

Assim, da análise dos autos, óbvia é a conclusão que, de fato, no dia, hora e local já mencionados na denúncia, o acusado praticou a infração arguida na preambular, já que verifica-se por todas as provas dos autos que restaram ratificados os fatos narrados na exordial acusatória, a autoria do delito de lesão corporal grave foi comprovada pela prova oral colhida, especialmente pela confissão do acusado que se deu de forma qualificada, alegando legítima defesa, a materialidade encontra-se provada através do laudo de exame de corpo e delito e ratificada pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado. O acusado em seu interrogatório alegou que agiu em legítima defesa, porém, verifica-se que a vítima ficou bastante lesionada em decorrência das agressões sofridas já que sofreu ferimento no baço e teve que ficar internada por mais de dois meses e em tratamento permanente e correu risco de vida, a vítima estava desarmada e o acusado portava uma faca tipo serra marca “Stifless” com lâmina afiada. Pela prova dos autos verifica-se que a prática do crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima restou efetivamente comprovada, a autoria e a materialidade do crime restou provada na prova documental e oral colhida tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando o crime de lesão corporal também comprovado pelo laudo acostado. De outro norte, a defesa não trouxe nenhum tipo de prova que infirmasse a acusação formulada na denúncia, estando, desta forma, suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva, nos termos da exordial, mister destacar que inexistem nos vertentes autos elementos indicativos de que o acusado cometeu o delito acobertada por qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.  (...)

Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações do ofendido apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, no qual verificou-se que a vítima foi lesionada na barriga e perdeu o baço, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 90 (noventa) dias, tendo corrido perigo de morte.

 Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova irrefutável de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.

 Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima tenha dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque. 

 Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e afastada a tese de incidência de causa excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

 Da dosimetria

 Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

1ª FASE: Sua culpabilidade foi alta, pois o grau de censura atribuído ao delito e na verificação da intensidade do dolo, sobretudo, em razão de sua reprovação que idealizou a conduta, operou de maneira extremamente fria, agressiva e consciente, tanto que desferiu uma facada na barriga da vítima por motivo fútil, tudo isso agrava a reprovação de sua conduta, elevando sua culpabilidade, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, razão pela qual aumento em 1\6.

O acusado tem antecedentes maculados, inclusive com várias condenações transitadas em julgado, Vejamos: 0000865-79.2005.8.18.0031-2ª vara - furto qualificado\julgado 0002099-60.2005.8.18.0140-1ª vara criminal- roubo\receptação 0000608-33.2006.8.18.0059-vara Luis Correia-transitado\PRESO 0000771-61.2007.8.18.0031-1ª vara criminal 0000934-43.2007..8.18.0031-1ªvara-furto\transitado\PRESO 0000721-95.2011.8.18.0031-1ªvara\receptação\transitado\PRESO 0000822-48.2011.8.18.0059-varaLuísCorreia\transitado\PRESO 0001972-17.2012.8.18.0031-1ªvara-execução\SEEU\PRESO 0000193-06.2013.8.18.0059-varaLuísCorreia\transitado\PRESO 0001776-37.2018.8.18.0031-1ªvara roubo\transitado,deixo para apreciar na segunda fase. Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio social, já que vive no mundo do crime desde que era menor de idade, não trabalha, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, é usuário de drogas, elevo a pena em 1\6. Sua personalidade não é boa, a conjuntura do crime, seu modus operandi revelaram uma personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizada por sentimentos vingativos e egoístas, tem personalidade violenta, é dissimulado, é voltada para a mentira e descaso com a justiça, aumento em mais 1\6. O motivo do crime foi objeto de apreciação, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial. As circunstâncias não lhe são favoráveis, a ação delitiva foi perpetrada dentro de um clube onde o acusado estava armado e sem nenhuma motivação, na frente de testemunhas, isso influencia diretamente na gravidade da conduta e pode ser facilmente diferenciável das situações que qualificam a pena, evidencia-se, portanto, a potencialização da gravidade do crime, assim aumento de mais 1\6. As consequências foram graves, já que a vítima foi ferida na barriga, perdeu o baço, e poderia até mesmo ter ido a óbito, ficou incapacitada para as ocupações habituais, por mais de noventa dias e teve perigo de vida e disse até hoje ter problemas em face da retirada do baço, assim aumento de mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim sendo, e, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena acima do mínimo, ou seja em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. 2ª FASE: inexistem atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, aumento em mais 1\6, ficando em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 3ª FASE: não há causas de aumento e nem de diminuição a serem consideradas Deste modo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão. (…)


Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

 Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.

Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenação definitiva por fato anterior ao da presente ação, motivo pelo qual mantenho a negativação da citada circunstância.

Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da conduta social e da personalidade, considerando que o apelante não tem bom convívio social, e detém uma personalidade “agressiva e violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas.

 Quanto às circunstâncias do crime, entendo que a justificativa apresentada pelo magistrado é inerente ao tipo penal em questão, já que não há informações de que o estabelecimento onde ocorreu o delito tenha conduzido, necessariamente, a uma maior gravidade da conduta.

 No tocante às consequências do crime, tem-se que estas foram graves em razão das sequelas experimentadas pela vítima (perda do baço, longo período de internação), ultrapasssando à normalidade típica esperada pelo delito em questão.

 No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

O delito de lesão corporal de natureza grave possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 e 05 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 06 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos de reclusão em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e consequências do crime). 

Na segunda fase, reconheço de ofício a presença da atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o réu confessou que desferiu uma facada na vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa.

Entretanto, no caso dos autos, constata-se que o juiz a quo já se valeu de parte das condenações para reconhecer os maus antecedentes do apelante e para reconhecer sua reincidência, razão pela qual entendo que deve ser realizada a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, já que são igualmente preponderantes.

Assim, compenso a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, e diante da inexistência de outras causas modificadoras na segunda fase, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 02 anos de reclusão.

Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 02 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 17/07/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 7522970 - Pág. 57 ), e a publicação da sentença condenatória, em 04/11/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. 



DISPOSITIVO 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar as vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, alterando a reprimenda para 02 anos de reclusão, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de GILBERTO ROCHA SOUSA, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, e 110,§ 1º, todos do CP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0001691-32.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

GILBERTO ROCHA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022