TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007541-31.2010.8.18.0140
APELANTE: JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, CARMEM SIMONE MENDES
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARMEM SIMONE MENDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. 1. Na hipótese, a prescrição em razão da ausência de recurso do Ministério Público Estadual é calculada com base da pena de de reclusão, a qual nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, V do Código Penal prescreve em 4 (quatro) anos. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal Condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Prescrição reconhecida à unanimidade. Prejudicado o mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de pela incidência da prescrição retroativa e o faz com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou João Batista Ferreira Gomes (também conhecido como João Wallison Ferreira Gomes), qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP (ID 7836370, pág./14).
Após o recebimento da denúncia em 14/10/2010 (ID 7836370, pág. 44/45)., o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 7836369, pág. 125/132) que julgou procedente a denúncia para condenar João Batista Ferreira Gomes nas sanções do art. 155, caput c/c art. 14, II, CP, à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e em 12 dias-multa, em regime semiaberto, a qual foi prolatada em 11/06/2018 e publicada em 14/06/2018 (ID 786369, pág. 135).
João Batista Ferreira Gomes recorreu (ID7836369, pág. 148/168), requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, §1.º, c/c art. 107, IV, c/c art. 109, V, CP. Alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal; diminuição do quantum de aumento da pena-base/ fixação de regime aberto; substituição da pena corporal por restritiva de direitos; reconhecida a detração penal; direito de recorrer em liberdade; e redução ou parcelamento da pena de multa.
Contrarrazões (ID 7836381, pág.1/4), pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade de João Batista Ferreira Gomes, conforme art. 107, IV e 109, V, CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8178903, pág. 1/3), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela incidência da prescrição retroativa.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8278207/8442704).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antes de adentrar no mérito recursal, analiso a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Compulsando os autos verifico que o réu foi condenado pela prática do delito e embriaguez ao volante (art. 306, do CTB) à pena de meses de detenção com suspensão da CNH por 6 meses, e dias-multa, conforme sentença prolatada em (ID ).
Ao discorrer sobre o tema Guilherme de Souza Nucci revela que:
É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. P. 383).
A respeito do assunto, o STF editou a Súmula 146, aplicável ao presente caso, segundo a qual, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifei.
Registro ainda, que a prescrição é analisada, no caso de concurso de crimes, sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme dispõe o art. 93, CP.
Neste contexto, considerando que a denúncia foi recebida em 14/10/2010 (ID 7836370, pág. 44/45), a sentença publicada em 14/06/2018 (ID 7836369, pág. 135), intimado o Ministério Público em 02/08/2018 (ID 7836369, pág. 143), dela não recorrendo, constata-se o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior a 7 (sete) anos, ultrapassando o lapso temporal previsto para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois, conforme se verifica para o crime de furto tentado foi fixada a pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias e 12 dias-multa, que prescreve em , conforme dispõe o art. 109, CP, verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; grifei.
Neste contexto, verificada a prescrição, resta fulminado para o Estado o direito de impor pena ao agente, face à extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V , c/c art. 110, §1.º, CP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109 do CP, faz-se necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0480.15.020162-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - Se entre dois marcos interruptivos decorre o lapso prescricional, sem que haja causas suspensivas, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0480.14.007933-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022), grifei.
Forte em tais argumentos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa e declarada a extinção da punibilidade do recorrente, restando prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo.
III – DISPOSITIVO
Mediante estas considerações, declaro extinta a punibilidade de pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007541-31.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOÃO BATISTA FERREIRA GOMES
RéuCARMEM SIMONE MENDES
Publicação22/11/2022