Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801606-71.2019.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801606-71.2019.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801606-71.2019.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RECORRIDO: JOAO CLIMACO TORRES, ROGERIO DE SOUSA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801606-71.2019.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. 

RECORRIDO: JOAO CLIMACO TORRES, ROGERIO DE SOUSA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO DE SOUSA MORAES - PI14741-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a um contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), julgou parcialmente procedente o pedido de restituição para condenar o réu a restituição simples das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 46,85, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos a título de correção monetária e juros de mora, determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item c do dispositivo no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais (ID nº 7756320).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade de citação, em razão de ter sido intimado com 7 (sete) dias de antecedência, por cautela, pede mitigação da revelia por não existir presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial, que o negócio jurídico não é nulo, não existindo danos morais, caso não entenda dessa forma, pede a minoração dos valores dos danos morais, por fim, alega não existência de danos materiais, por não ter sido demonstrado nos autos que o valor desembolsado era indevido e devolução do valor depositado. (ID nº 7756324).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante a preliminar de nulidade da sentença, entendo que assiste razão ao recorrente, ante a inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

Isto porque, no meu entendimento, deve ser aplicado subsidiariamente ao caso concreto a norma prevista no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil, a qual determina o interstício mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, ante o silêncio da Lei 9.099/95 sobre a matéria. Neste sentido:

 

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada. (TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016).

 

Na espécie, observo que a citação foi expedida eletronicamente em 15-12-2020, conforme ID nº 4280478. No entanto, analisando os expedientes eletrônicos verifico que o recorrente registrou ciência automaticamente apenas no dia 21-01-2021, ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.

Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado, razão pela qual merece reforma a sentença ora impugnada.

Portanto, ante o exposto, dou provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência e anular todos os atos do processo a partir da audiência, devendo ser designada nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0801606-71.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOAO CLIMACO TORRES

Publicação

21/11/2022