TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751976-32.2020.8.18.0000
APELANTE: DANIEL MARQUES DE SOUSA, VITORIA MARIA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que o sentenciado não preencher o requisito de não se dedicar às atividades criminosas.
2 – Os vetores do artigo 59, do Código Penal, não foram devidamente fundamentados.
3 – Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada na sentença, mantendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e, no pagamento de 500 (quinhentos) dias multas, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL MARQUES DE SOUSA e VITORIA MARIA PEREIRA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL MARQUES DE SOUSA e VITORIA MARIA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas (fls. 224/231).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 682/696):
“(…)
Em face do exposto, aguardam os Apelantes que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeiro grau. (...) “ (fl. 696)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 704/708). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 712/716). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 578.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2020; e AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019). Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de concessão do benefício.
No caso, a prova dos autos mostra que os apelantes, embora primários, não preenchem o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outros processos criminais, razão pela qual não fazem jus à aplicação da minorante.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas.
3. Ordem denegada.(HC 132423, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)
“Não configura constrangimento ilegal a decisão de Tribunal local que, para o fim de avaliação de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/06, reconhece que o acusado, embora sem condenação criminal, dedica-se a atividades delituosas” (RHC 130.739 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016).
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena-base.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena aplicada.
Na primeira fase, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis aos sentenciados, razão pela qual fixo a pena no mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão, não procedo a redução da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada na sentença, mantendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e, no pagamento de 500 (quinhentos) dias multas.
Teresina, 11/02/2023
0751976-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL MARQUES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023