Acórdão de 2º Grau

Receptação 0020114-62.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (27/01/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/11/2021), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020114-62.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020114-62.2014.8.18.0140

APELANTE: ALLAN FRANCISCO DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (27/01/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/11/2021), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLAN FRANCISCO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ALLAN FRANCISCO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 217/223).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 256/265):

(…)

A) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada declarando a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência da PRESCRIÇÃO;

B) Caso contrário, que seja reformada a sentença, ABSOLVENDO-SE o réu com fulcro no art. 386, VII do CPP;

C) Caso contrário requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

D) A isenção do pagamento das custas processuais. (…)” (fl. 265)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade (fls. 268/271).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade (fls. 348/356)

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição.

O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

(...)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (27/01/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/11/2021), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0020114-62.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ALLAN FRANCISCO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022