TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020114-62.2014.8.18.0140
APELANTE: ALLAN FRANCISCO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (27/01/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/11/2021), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLAN FRANCISCO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ALLAN FRANCISCO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 217/223).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 256/265):
“ (…)
A) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada declarando a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência da PRESCRIÇÃO;
B) Caso contrário, que seja reformada a sentença, ABSOLVENDO-SE o réu com fulcro no art. 386, VII do CPP;
C) Caso contrário requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
D) A isenção do pagamento das custas processuais. (…)” (fl. 265)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade (fls. 268/271).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade (fls. 348/356)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição.
O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (27/01/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/11/2021), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/12/2022
0020114-62.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorALLAN FRANCISCO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022