Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804329-92.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSO Nº: 0804329-92.2021.8.18.0039 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (art. 595 do CC). - Em que pesem as alegações da irregularidade do empréstimo, observo que no contrato consta expressamente a assinatura das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida. - Réu se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar o crédito oriundo do negócio jurídico. Contrato não impugnado. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804329-92.2021.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804329-92.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

EMENTA 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (art. 595 do CC).

- Em que pesem as alegações da irregularidade do empréstimo, observo que no contrato consta expressamente a assinatura das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.

- Réu se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar o crédito oriundo do negócio jurídico. Contrato não impugnado.

- Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 225435695, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.

Sobreveio sentença (ID 8275219) que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o negócio foi regularmente formalizado e os recursos foram revestidos em proveito da autora, depositados em sua conta bancárias. Além do mais, a decisão condenou a autora em multa por litigância de má-fé.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 8275220) requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e, especialmente, afastar a imposição da sanção.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 8275225).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em acurado exame dos autos, o réu fez uso do direito de defesa e junto com ele demonstrou a legalidade da formalização do contrato, mediante assinatura a rogo e por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). Para além disso, apresentou o comprovante de transferência dos recursos remetidos à conta da autora.

Entendo, assim, que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0804329-92.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/12/2022