Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800640-47.2020.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 3. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-47.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-47.2020.8.18.0048

Origem: Dermeval Lobão / Vara Única 

Apelante: MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS 

Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449) e outro 

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) 

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 3. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação repetição de indébito e Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora aqui apelado.

Em sentença de ID (6867729), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por ter sido evidenciada a regularidade das cobranças questionadas.

Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando em síntese que inexiste contrato que autorize a cobrança das tarifas. Aduz que em relação às tarifas não houve explicação das cobranças na forma de tarifas e menciona a RESOLUÇÃO Nº 4.196, DE 15 DE MARÇO DE 2013, que dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços.

Assevera que o art. 2º da Resolução 3.919/10 do BACEN, autoriza desde a abertura da conta que a parte Autora tenha direito aos serviços essenciais e gratuitos, tais como 02 extratos mensais, 02 transferências mensais, 04 saques mensais, prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos (inclusive fazer pagamentos através do aplicativo), entre outros. Ao final, requer a reforma da sentença e ser julgada totalmente procedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.


 

VOTO 

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Do Mérito.

Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.

Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Passo, pois, às alegações recursais.

No caso em exame, a apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:


"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

 I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

 (...)

 § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

 I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

 II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."


No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também se verifica que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como que, de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada à deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (6866962).

Portanto, embora a apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (6866962). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobradas, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante.

Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado. E ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira de utilização dos serviços disponibilizados denota anuência à cobrança do serviço prestado, de tal forma que agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.

Deste modo, contratando a autora conta de depósito, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.

            Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


3.Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.

Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitando a redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido à apelante.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800640-47.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/11/2022