
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0754951-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DE MUNICÍPIO DO ESTADO DO CEARÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUÍZO DA COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ.
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO SILVA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da ação ordinária nº 0802361-11.2022.8.18.0033, indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada para que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAUCAIA-CEARÁ lhe conceda o pagamento do benefício auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o agravante alegou: preliminarmente, que a 3ª Vara da Comarca de Piripiri é competente para julgar a demanda, já que o autor tem domicílio no município de Piripiri, sendo o caso de aplicação do parágrafo único, do art. 52, do CPC; que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual em decorrência de problemas de saúde desenvolvidos após contrair covid-19 pela terceira vez; que não pôde comparecer à perícia marcada pelo Instituto de Previdência de Caucaia-Ce em razão de exames médicos que realizava no município de Teresina, sendo que informou e comprovou esse fato; que, posteriormente, sem nenhuma justificativa, a perícia realizada em 29/03/2022 indeferiu o licenciamento; que o município lhe imputou vinte faltas no contracheque de abril/2022; que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Postulou a antecipação da pretensão recursal, a fim de que “que seja IMEDIATAMENTE reestabelecido seu auxilio-doença, devendo o mesmo ser datado a renovação de 29/03/2022 (data do último indeferimento) contando-se assim 90 dias desde então, obrigando também o municipio a devolver os valores que foram subtraídos do contracheque do Autor a titulo de faltas”.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal.
O agravado opõe embargos declaratórios para aduzir a incompetência absoluta da Justiça do Piauí para o processamento da ação, eis que o autor é servidor público do Município de Caucaia-Ceará, onde tem domicílio necessário, na forma do art. 76 do Código Civil. Alega, por fim, que o auxílio-doença não faz parte do rol de competência dos regimes próprios. Requer a remessa dos autos ao juízo competente e a correção do vício apontado.
É o relatório. Decido.
A ação proposta na origem aduziu a competência do Juízo da Comarca de Piripiri com fundamento no parágrafo único, do art. 52, do CPC, que preceitua o seguinte:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Na espécie, alegou-se na Inicial que o autor possui domicílio no Município de Piripiri-Piauí, tendo juntado o pertinente comprovante de endereço.
Ocorre que, à luz da Constituição da República, a competência da justiça estadual encontra limite no território a que pertence, sob pena de violação do pacto federativo. Aliás, essa é a dicção do art. 16 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):
Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça consigna que, “a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais” (REsp 724.200/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
O art. 52 do Código de Processo Civil, invocado na ação de origem, assim como o art. 46, § 5º, do mesmo diploma, integram o objeto da ADI 5492, ainda pendente de julgamento, com parecer do Procurador-Geral da República para que seja dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados no sentido de que os Estados e o Distrito Federal não podem ser demandados em outro ente federado. Confira-se trecho do parecer:
(…) Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, a fim de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que seja demandado estado ou Distrito Federal.
Não bastasse a questão do limite territorial da jurisdição estadual, há de se atentar que o autor da ação é servidor público municipal, e, nessa condição, possui domicílio necessário no lugar da prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 56 do Código Civil:
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Ora, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), e deve ser reconhecida inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos. Eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA JULGAR O FEITO – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 – Não existe possibilidade jurídica, portanto, de endereçar uma ação contra a FAZENDA PUBLICA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO para ser conhecida e julgada pelo Poder Judiciário de outro Estado Federativo, exatamente porque um não pode sobrepor-se ao outro, pois vai de encontro a Teoria da Divisão dos Poderes e o Principio Federativo.
2 – No respectivo caso trata-se de incompetência absoluta da Justiça do Estado de Mato Grosso em julgar o feito em razão da pessoa, portanto, por ser matéria de ordem pública e imodificável e inderrogável a competência deve ser declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo.
3 – Trata-se de uma questão de ordem pública e a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal conferida pelo chamado efeito translativo dos recursos também se observa no agravo de instrumento. (TJMT, N.U 0022472-61.2013.8.11.0000, Serly Marcondes Alves, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, extingue-se o processo ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a ação de origem (Processo nº 0802361-11.2022.8.18.0033), TORNANDO SEM EFEITOS os atos decisórios proferidos na instância a quo, bem como a decisão anteriormente proferida neste Agravo de Instrumento (ID 7455170).
Notifique-se o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI para proceder à imediata remessa dos autos de origem ao competente Juízo de Direito da Comarca de Caucaia/CE.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0754951-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorFRANCISCO SILVA GOMES
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Publicação14/10/2022