TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708256-83.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI N. 11.738/2008. NORMA FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CRÉDITO GERADO EM GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Federal n. 11/738/2008, que regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da Educação Básica, deve ser adotada por todos os Estados e Municípios.
2. 5 - A nova gestão municipal, ao herdar o acervo de direitos e deveres da Prefeitura, assim como toda a estrutura necessária ao desempenho da máquina administrativa, tem por obrigação manter, em seus arquivos, o dossiê de cada servidor a ela vinculado, a fim de perpetuar as relações funcionais previamente estabelecidas e garantir a continuação regular do serviço público do Município, não sendo suficiente a alegação de que os créditos gerados na gestão anterior não são exigíveis à atual gestão.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI para reformar a sentença exarada na Ação Cível Pública Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade por Improbidade (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, que a Lei nº 11.738//08, que estabelece o piso do magistério público, ainda não foi aplicada pelo Município requerido.
Pugnou, pelo cumprimento da Lei nº 11.738/08, com pagamento do piso do salário dos professores, desde a validade da referida lei.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Sigefredo Pacheco apresentou contestação, Num. 170808 - Pág. 13/23, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela responsabilidade da antiga gestão, ausência de responsabilidade sobre os atos do ex-gestor. Por fim, pleiteia o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
O segundo requerido, Raimundo Martins Sampaio, apresentou contestação (Num. 170808 - Pág. 47/77), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e incompetência absoluta do juízo. No mérito, alega a ausência de dolo e má-fé, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Por sentença, Num. 170811 - Pág. 1/15, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o Município de Sigefredo Pacheco observe o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica de ensino do município, previsto na Lei nº 11.738/2008, pagando a todos o piso nacional, reajustado pela União a partir de janeiro de 2012, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho com a multiplicação prevista no art. 37, da Lei do Plano de Carreira do Magistério Público do Município. Julgou IMPROCEDENTE o pedido de condenação do senhor Raimundo Martins Sampaio, em razão da pratica do ato descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Inconformado, o município requerido apresentou Recurso de Apelação, Num. 170811 - Pág. 25/37, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando a responsabilidade da antiga gestão, requerendo o provimento deste recurso com a reforma da sentença recorrida.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 170811 - Pág. 51/57.
Provocado, o Ministério Público do Piauí, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, Num. 3799674 - Pág. 1/8.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa, em razão da não aplicação da Lei nº 11.738/2008, que regula o piso salarial dos professores.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar arguida pelo apelante.
PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A parte apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva do município, por não ter sido o causador dos danos que deu origem a esta demanda.
Cinge-se a controvérsia na aferição do direito das autoras, ao recebimento do piso salarial desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ocorre que o município ora apelante não deu o devido cumprimento a referida lei.
Em sendo o município responsável pelo pagamento dos servidores municipais, deve o ente publico municipal ser responsável pelo seu devido pagamento, situação que confirma a legitimidade passiva do município apelante.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
O município apelante alega em suas razões que a atual gestão sempre esteve em total conformidade com os princípios e leis que regem a Administração Pública, sustentando não haver razão para que sua gestão responda por qualquer ônus proveniente da antiga gestão.
Por fim, afirma que eventual omissão quanto ao correto pagamento do piso salarial dos professores, decorreu única e exclusivamente do administrador anterior, que deve ser responsabilizado por seus atos.
Da análise dos autos, verifica-se que o município não deu cumprimento a Lei Federal nº 11.738/2008, não obedecendo ao valor devido do piso salarial do magistério, não se desincumbindo o município apelante do ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, cinge-se o município apelante a alegar que os débitos porventura existentes são de responsabilidade da gestão anterior.
Entretanto, impende ressaltar que eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior não têm o condão de isentar o ente público do pagamento das verbas salariais devidas, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela apelada, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com a respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito.
In casu, além da validade da lei que regulamenta o piso salarial dos professores, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao referido piso salarial, de modo que, tem a recorrida direito ao recebimento dos salários de acordo com seu piso, devendo o município efetuar o pagamento devido.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA SALARIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXPREFEITO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SALÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, não é admissível a denunciação da lide, com amparo no art. 125, inciso II, do CPC, quando introduzir elemento/fundamento novo à causa, estranho à demanda originária, a exigir ampla dilação probatória, obstando a rápida solução do litígio principal. Portanto, no caso, compete ao Município/apelante reclamar eventual direito de ressarcimento em ação autônoma. 2. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos salários aos servidores públicos municipais é exclusiva do Município, e não de seu representante legal, pessoa física. 3. O ônus da prova, quanto a fato negativo (pagamento de verba salarial), recai sobre a municipalidade (art. 373, II, do CPC). Assim, na hipótese dos autos, não tendo o Município cumprido o ônus probandi de demonstrar o pagamento do salário concernente ao mês de dezembro/2012, correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0177239-34.2014.8.09.0176, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 06/11/2018, DJe de 06/11/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR . SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105 ,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/11/2018).”
Alegar, por outro lado, que tal débito fora contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores.
Na hipótese dos autos, havendo lei que determina o piso salarial e alegação dos servidores no sentido de violação da norma, não se fala em reconhecimento de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda, não restando dúvida, ainda, que a verba está atrelada ao orçamento do ente público do recorrente, sendo devido o seu pagamento.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
É o voto.
Teresina, 21/03/2023
0708256-83.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2023