TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-84.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, VALDIRENE SANTOS IRINEU
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 157/2016 no mesmo sentido.
2. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI.
3. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias do período 2017/2018, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI – SINDSERM, em favor de Valdirene Santos Irineu, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, em ação de procedimento ordinário que o recorrente move contra o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.
Na inicial, o autor, ora apelante, argumentou que Valdirene Santos Irineu é professora municipal, desde 2005 sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 dias quando, na verdade, a requerente tem direito sobre 45 dias. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias do período de 2017/2018 (ID n. 8079743).
Juntou documentos (ID n. 8079744 / 8079747)
O Município demandado apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a observância ao princípio da legalidade (ID n. 8079749).
Réplica à contestação (ID n. 8079753).
Sobreveio sentença (ID n. 8079754), julgando improcedente a ação. Entendeu o juízo de piso que apesar do direito da autora encontrar guarida na jurisprudência desta casa, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, razão pela qual não merece provimento os pedidos da inicial.
Opostos embargos de declaração (ID n. 8079760), os mesmos não foram acolhidos, mantendo-se, in totum, a sentença embargada (ID n. 8079867).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o pedido autoral baseia-se em direito previsto em lei e que o precedente do STJ não trata do mesmo caso dos autos (ID n. 8079869).
Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID n. 8079871) requerendo o improvimento do apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID n. 8470533).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita concedido, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde a autora, ora apelante, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que a mesma, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.
Entendo que assiste razão à recorrente.
As provas dos autos, especialmente a legislação local invocada, são aptas a se provar os fatos que a parte autora alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a recorrente tem com o Município recorrido. Ademais, diante da documentação juntada, não há qualquer indício de que o valor requerido tenha sido pago.
E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Como dito, não houve, por parte do Município, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago.
Nessa linha, destaque-se que, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas / 3a Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.
No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
E, no Município de Campo Alegre do Fidalgo PI, a Lei Municipal nº 157/2016 dispõe que as férias dos professores serão de 45 dias, vejamos:
Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo.
(...)
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias – e não simplesmente recesso escolar, como dispõe o mencionado precedente do STJ mencionado na sentença, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.
Inclusive, esse entendimento encontra amparo em vasta jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).
Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento do terço de férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.
Não há, ainda, identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. A um porque há legislação municipal específica do direito da apelante e a dois porque os quarenta e cinco dias previstos na lei referem-se, expressamente, a férias dos professores e não simplesmente recesso escolar.
Lado outro, a recorrente pede o pagamento das férias em dobro, sem justificar o pedido. Pedido sem causa de pedir é inepto, o que enseja, neste ponto, a não concessão do pedido.
Sendo assim, entendo que a decisão recorrida merece modificação, porque os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes, bem como em relação às verbas de sucumbência e honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias do período 2017/2018, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias do período 2017/2018, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial de mérito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800064-84.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação14/11/2022